Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA IRENE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825531-50.2020.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição na ação indenizatória ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, reconhecendo que o prazo prescricional decenal tem como termo inicial a data de ciência inequívoca dos desfalques, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. II. Questão em discussão O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise expressa dos arts. 189 e 205 do Código Civil, requerendo também o prequestionamento dos dispositivos para fins de interposição de recurso especial. Sustenta que o prazo prescricional deveria ter como termo inicial a data do saque da conta ou das movimentações pretéritas, e não o momento em que a parte acessou os extratos microfilmados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se constata omissão relevante, pois o acórdão analisou de forma fundamentada o início da prescrição com base na teoria da actio nata, inclusive citando jurisprudência e doutrina aplicável, o que implica apreciação implícita dos arts. 189 e 205 do Código Civil. Contudo, admite-se o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem alteração do julgamento, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, e dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Tese firmada: "Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de indenização por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial fixado na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata e o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ." RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que, ao julgar agravo interno interposto pelo ora embargante, negou-lhe provimento e manteve a decisão monocrática que afastou a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por MARIA DE FÁTIMA IRENE DE SOUSA, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao não se manifestar expressamente sobre os arts. 189 e 205 do Código Civil, e que tal omissão comprometeria o necessário prequestionamento da matéria infraconstitucional, condição indispensável para a futura interposição de recurso especial. Argumenta, ainda, que a aplicação automática da tese do Tema 1150/STJ, sem análise específica do art. 189 do CC, violaria o contraditório, pois permitiria que a parte autora alegasse qualquer data como termo inicial da prescrição, prejudicando o direito de defesa do banco. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão e viabilizar o prequestionamento. A parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando que o acórdão já analisou adequadamente o mérito, com base na teoria da actio nata, jurisprudência dominante e precedentes vinculantes do STJ. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. No mérito, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. A decisão colegiada fundamentou-se expressamente no entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1150, segundo o qual: "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do dano." Além disso, o voto condutor do acórdão analisou em profundidade a aplicação da teoria da actio nata, inclusive com respaldo em doutrina e precedentes judiciais, o que evidencia que o conteúdo dos arts. 189 e 205 do Código Civil foi devidamente enfrentado, ainda que não tenham sido citados nominalmente. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento mesmo quando inexiste omissão efetiva, desde que haja interesse recursal futuro. Assim, com o único objetivo de viabilizar eventual recurso especial, acolho os presentes embargos parcialmente, sem efeitos modificativos, para declarar expressamente que a matéria foi analisada à luz dos arts. 189 e 205 do Código Civil, bem como dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente apenas para fins de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 23/09/2025