Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CESARIO VICENTE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DOIS RECURSOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO DO FGTS. VERBAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM DATA POSTERIOR AO FIM DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recurso inominado interposto pelo Município de Piripiri/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por ex-agente público municipal, reconhecendo a nulidade do contrato administrativo e condenando o ente público ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, no período de março/2017 a abril/2019, e do salário do mês de abril/2019. A sentença também reconheceu a prescrição parcial quanto ao período anterior a fevereiro/2017. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado visando estender a condenação até dezembro/2020. Além disso, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento de FGTS em razão da ausência de comprovação de adimplemento no período reconhecido pela sentença; (ii) estabelecer se a condenação deve alcançar também o período posterior a abril/2019 até dezembro/2020. O contrato celebrado entre a parte autora e o Município é nulo, razão pela qual somente se reconhecem efeitos limitados ao pagamento por trabalho efetivamente prestado, sem o reconhecimento de vínculo empregatício. A ausência de comprovação de pagamento dos valores relativos ao FGTS pelo ente público autoriza a condenação ao ressarcimento correspondente, nos termos da jurisprudência consolidada. Inexistindo nos autos comprovação de que a parte autora continuou a exercer suas funções após abril/2019, é indevida a extensão da condenação até dezembro/2020. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos elementos probatórios constantes dos autos, razão pela qual deve ser mantida nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995. Recursos não providos. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO - 0800621-18.2022.8.18.0033 Origem:
RECORRENTE: CESARIO VICENTE DE ARAUJO Advogados do(a)
RECORRENTE: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A, THAIS LEITE NASCIMENTO - PI20473-A
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a)
RECORRENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800621-18.2022.8.18.0033
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que prestou serviços ao Município de Piripiri – PI entre 2017 e 2020 e que não recebeu pagamentos referentes aos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Sobreveio sentença que declarou a prescrição parcial das verbas remuneratórias devidas no período anterior a fevereiro de 2017, e, quanto à pretensão remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de março/2017 a abril/2019(a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação). Além disso, condena o pagamento do salário relativo ao mês de abril/2019. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a impossibilidade ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e a inexistência de provas. Também inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recuso inominado alegando, em suma, a necessidade de receber os valores referentes ao FGTS até o período de dezembro/2020. Contrarrazões da parte requerida nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente/MUNICÍPIO DE PIRIPIRI nos horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente/CESARIO VICENTE DE ARAUJO nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 20/05/2025