Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PLUMA AGROAVÍCOLA LTDA
EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841058-08.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] Vistos, etc; I – RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Pluma Agro em face da COAVE, fundada em três boletos bancários referentes à venda de ovos férteis, acompanhados de notas fiscais, comprovantes de entrega (canhotos assinados) e instrumentos de protesto. O valor original da dívida é de R$ 267.300,00, atualizado para R$ 305.429,67 com juros e correção monetária. O executado apresentou impugnação aos embargos (ID 73356042), alegando prescrição da pretensão executiva; inépcia da inicial (demonstração do cálculo da dívida); carência de condições da ação (ausência de duplicatas físicas); aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; pedido de gratuidade de justiça. O exequente apresentou manifestação (ID 73479193), rebatendo os argumentos da COAVE, defendendo a validade dos boletos como título executivo, a suficiência do demonstrativo de cálculos, a inaplicabilidade do CDC e questionando a alegada prescrição, alegando atrasos imputáveis ao judiciário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Gratuidade de Justiça O executado pleiteia justiça gratuita alegando dificuldades financeiras. Todavia, não apresentou documentação idônea que comprove sua hipossuficiência, como declarações fiscais ou balanços patrimoniais (Súmula 481/STJ). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Esse posicionamento aplica-se tanto a pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto àquelas sem fins lucrativos, como sindicatos e associações, desde que seja demonstrada a necessidade do benefício. Entidades em processo de falência, por exemplo, também devem comprovar sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade. Portanto, denego o pedido de justiça gratuita, podendo o executado, se desejar, apresentar documentos comprobatórios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. Prescrição O título mais recente venceu em 22/01/2021, e a citação válida ocorreu por edital em 06/03/2025, após atrasos atribuíveis a endereço incorreto informado no início (11 meses e 10 dias de atraso) e, demora do juízo na expedição do edital (9 meses). O jurisprudência admite que, em casos de atrasos de citação decorrentes de erro do judiciário ou do cartório, o prazo prescricional não pode ser imputado ao exequente. Além disso, o prazo prescricional em execução de títulos protestados deve ser contado a partir da data do protesto, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.492/97. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No caso, os protestos ocorreram em 27/01/2021, 24/02/2021 e 04/03/2021. Considerando os atrasos imputáveis ao judiciário, a ação foi ajuizada e citada dentro do prazo prescricional. Afasto a preliminar de prescrição. 3. Inépcia da Inicial – Cálculos O executado alegou que o demonstrativo de cálculo (ID 22078503) não detalharia índices, juros e períodos de incidência. Contudo, a planilha apresenta Índice de correção: JF-Condenatórias em Geral (Res. 267/2013); taxa de juros: 1% ao mês, legal; períodos de incidência e ausência de capitalização de juros ou multa. Portanto, cumpre os requisitos do art. 798, § único, do CPC. Rejeito a alegação de inépcia. 4. Carência de Condições da Ação / Ausência de Duplicata O executado sustenta que a execução deveria observar estritamente os requisitos da Lei das Duplicatas, por ausência de duplicata física. O exequente demonstrou que os boletos estão acompanhados de notas fiscais, canhotos de entrega e protestos. Rejeito a alegação de carência de condições da ação. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova O executado alega ser consumidor final e hipossuficiente. No entanto, restou comprovado que os ovos férteis adquiridos foram utilizados como insumo em sua atividade econômica (agroavícola). Conforme jurisprudências pátrias, não há relação de consumo quando o bem é adquirido para fins empresariais. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIAS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO DESTINATÁRIO FINAL ART. 2º DO CDC - NÃO CARACTERIZAÇÃO TEORIA MINIMALISTA OU FINALISTA. Não caracterizada a condição de destinatário final, não há que se falar em aplicação das regras contidas na Lei do Consumidor. Negócio jurídico que tinha por finalidade fomentar a atividade comercial desenvolvida pela agravada. Inexistência de relação de consumo. Negócio que não foi celebrado pela recorrida na qualidade de destinatário final. Não inversão do ônus da prova. Recurso não provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311960-40.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 24/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024). Ademais, não se demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Rejeito a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a execução de título extrajudicial ajuizada por Pluma Agro contra COAVE, nos termos da petição inicial. Determino a Intimação do executado para pagamento do valor atualizado de R$ 305.429,67(trezentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos, acrescido de custas processuais legais e honorários de advogado (art. 827, CPC); Penhora de bens suficientes para garantir a execução, caso não haja pagamento no prazo legal. P.R.I. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina