Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTANCIO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801288-70.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por CONSTÂNCIO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na exordial. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo, portanto, indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há indícios bastantes de ser a presente demanda o que se convencionou a chamar de “demanda abusiva”. A Recomendação do CNJ nº 159 de 23 de outubro de 2024, recomendou a adoção de medidas para prevenção de demandas abusivas: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. A recomendação enumera condutas processuais indicativas da prática de abuso, conforme consta de seu Anexo A, dentre as quais se destacam para o caso as citadas: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. ANEXO A [...] 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; No caso dos autos, presentes indícios de estarmos diante de possível abuso do direito de demandar, na forma conceituada pela Recomendação do CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. Apura-se que, até a presente data, a mesma Advogada, não militante nesta Comarca, distribuiu elevado número de ações, nos quais se verifica que a petição inicial é mera repetição de fatos e direitos, fundamentada em teses genéricas, que não especificam o caso concreto. Entre as centenas de petições iniciais distribuídas, há tão somente a alteração de dados pessoais em formulário que serve de preâmbulo da petição inicial genérica. Ademais, fez-se juntada de requerimento remetido por e-mail à instituição financeira demandada postulando a documentação da operação, constatando-se que o e-mail fora enviado poucos dias antes do ajuizamento da ação, a indicar não se ter a intenção de efetivamente receber a resposta e verificar se a demanda seria temerária ou não, mas tão somente de tentar dar ar de legitimidade ao processo judicial. Diante desta constatação, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar documentação de fácil obtenção, com o objetivo de se apurar a legitimidade da postulação, não tendo a requisição sido atendida. Tais medidas são expressamente previstas no Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial. Frise-se que os documentos exigidos são aqueles com os quais ordinariamente os profissionais da Advocacia que militam na comarca instruem seus processos, sem apresentarem maiores dificuldades para sua obtenção junto às partes. Insta reforçar, estamos diante de demanda abusiva de massa, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as a artificialidade da ação, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159 /2024, acima transcrito). Assim, intimada a cumprir diligência necessária, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda abusiva, a parte autora não a cumpriu, de modo que não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se deparado com o desafio do combate ao abuso decorrente das demandas probatórias: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. 2. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 3. No caso, a determinação para juntar extratos da conta bancária da autora, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800367-07.2020.8.18.0036, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões