Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA TERESA DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO - SECRETARIA DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800930-42.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc. LUZIA TERESA DE JESUS ajuizou ação ordinária de Obrigação de Fazer para implantação de Adicional por Tempo de Serviço em face do Município de Monsenhor Hipólito, na qual a autora afirma ter ingressado no serviço público municipal em 25/05/1985, na função de Auxiliar de Enfermagem, encontrando-se em exercício contínuo desde então. Alega que a Lei Municipal nº 157/2006, em seu art. 69, concede adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% a cada cinco anos, e sustenta fazer jus ao percentual total de 30% (seis quinquênios), pleiteando a implantação da vantagem em folha e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos reflexos legais. O Município apresentou contestação (ID 77356675), afirmando que a autora não é servidora efetiva, mas apenas estabilizada pelo art. 19 do ADCT, não fazendo jus a vantagens privativas de cargo efetivo. Houve réplica (ID 78890109). As partes foram intimadas para alegações finais, tendo apenas a autora se manifestado (ID 82485291). É o relatório. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público no ano de 1985 (ID 24732041), não havendo nos autos prova de quem tenha sido submetida a concurso público para provimento no cargo público, o que também não foi impugnado por ela. Essa condição a insere na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, mas não lhe confere efetividade. A pretensão encontra óbice no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC), no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso público na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” A estabilidade excepcional não gera direito a vantagens privativas de servidores efetivos. Vejamos: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF - ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). O art. 69 da Lei Municipal nº 157/2006 prevê adicional por tempo de serviço incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, dirigido a servidores efetivos. O Supremo Tribunal Federal veda até mesmo o reenquadramento em carreiras destinadas a servidores efetivos, com maior razão é inviável reconhecer a servidores estáveis antes da CF/88 o direito ao adicional por tempo de serviço previsto exclusivamente para cargos efetivos, como ocorre no art. 69 da Lei Municipal nº 157/2006, que expressamente vincula a vantagem ao “vencimento básico do cargo efetivo” e ao “tempo de serviço público efetivo”. Não se aplica, portanto, à autora, que não detém esta condição. Desse modo, reconhecer o direito pleiteado pela autora representaria violação direta aos arts. 37, II, da Constituição Federal, ao art. 19 do ADCT, à ADI 3.609/AC, e ao entendimento vinculante do STF firmado no Tema 1157, razão pela qual o pedido mostra-se juridicamente inviável. Precedente recente reafirma a impossibilidade de extensão de adicionais estatutários privativos de efetivos a servidores estabilizados. Vejamos: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DE 1988. PLEITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157 E DO TJRN (SÚMULA 85/2025). BENEFÍCIO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EXTERNO, NA FORMA DO ART. 37, II, DA CF/1988, E OCUPA CARGO EFETIVO, NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT, § 19, DA LEI MAIOR. TEMA 1.254 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO QUE NÃO GARANTE O DIREITO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 35%, referente ao período de abril/2021 a março/2022. A autora foi admitida no serviço público estadual em 1986, sem prévia aprovação em concurso público, e alegou ter implementado os requisitos para percepção do percentual integral da gratificação. A sentença entendeu pela inaplicabilidade dos direitos pleiteados em razão da ausência de efetividade, nos termos do Tema 1.157 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública admitida sem concurso antes da promulgação da Constituição de 1988 faz jus à majoração do adicional por tempo de serviço nos moldes aplicáveis aos servidores efetivos, além de analisar se o Tema 1254 do STF garante a extensão do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.157 do STF, com repercussão geral, possui força vinculante e veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da CF/1988, ainda que estabilizado pelo art. 19 do ADCT, por ausência de efetividade. 4. No Tema 1254, o STF decidiu que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. No caso dos autos, não se discute, pois, a legitimidade do regime no qual a recorrente é inserida, mas sim a possibilidade de concessão de benefício destinado aos servidores admitidos por meio de concurso público. 5. O pedido de pagamento da gratificação de 35% por tempo de serviço configura tentativa de extensão indevida de direito exclusivo dos servidores efetivos a servidor estabilizado, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A argumentação recursal não demonstra erro na aplicação da tese firmada em repercussão geral, limitando-se a impugnações genéricas quanto aos potenciais impactos sociais da aplicação do precedente, o que não afasta sua incidência no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor público admitido sem concurso antes da CF/1988 o direito de percepção de adicionais e vantagens privativas dos servidores efetivos. 2. É legítima a negativa de concessão de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele já incorporado por servidor não efetivo, com base no Tema 1.157 do STF. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08227635920238205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Turma Recursal) DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Teresa de Jesus, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos