Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA
REQUERIDO: ALDREI SCHMITT, LUCIA ENI SCHMITT, DOUGLAS ELIESER SCHMITT, DERLEI JORGE ZORZANELLO, ELOI LUIZ COSSUL, MARLI INES COSSUL, IRENI INES KUNZ, JORGE SCHMITT, MARILES APARECIDA KASPCHAK SCHMITT, BEATRIZ GONCALVES JOST, CRISTIANE DE FATIMA SCHMITT GABARDO, HELVIO JOST, ROQUE HOLZ KUNZ, ANTONIO SCHONS, MARLI SCHONS, MARICLEI GOMES ZORZANELLO, ADEMIR SCHMITT, SUZANA PROCOPIO SCHMITT, EGON GROSMANN, ELSON LUIS KULSER, MARLICE LUCIA VOGT, MAURI ANTONIO RETTORE, MARTIM LUIS BEILFUSS, IVAN WOHLENBERG, ILONE WOHLENBERG, EDENILSO WOHLENBERG, RICARDO WOHLENBERG, SAULO MACHADO, GABRIEL SCHMITT SENTENÇA I) Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800339-79.2024.8.18.0042 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar]
Trata-se de querella nullitatis por nulidade da citação com pedido de tutela de evidência proposta por Raimundo Nonato Marreiros Moreira em face de Aldrei Schmitt. Alega o autor, em síntese, que integra o polo passiva da demanda de nº 0001201-69.2013.8.18.0042, no bojo do qual foi proferida sentença, da qual já foi certificado o trânsito em julgado e consequente arquivamento, e que consta nos autos em comento, certidão expedida pela secretaria informando que não houve citação regular do requerente, razão pela qual requer a anulação de todos os atos processuais, no intuito de resguardar o princípio do devido processo legal e garantia do contraditório e ampla defesa. O despacho de Id. 53984922 determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, indicar o valor da causa e efetuar o recolhimento das custas processuais. Após a complementação das custas, proferida decisão de Id. 57723489, concedendo a tutela de evidência para suspender a eficácia da sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo 0001201-69.2013.8.18.0042 até julgamento final da presente ação anulatória, bem como determinou a citação dos requeridos para manifestarem-se. Petição do autor, em que informou que a suspensão da sentença implicaria na reversão do cancelamento das matrículas realizado no processo principal. Assim, requereu a reabertura das Matrículas nº 4.463 (fls. 2, Livro 2-2), 4.471 (fls. 16, Livro2-Z), 4.879 (fls. 164, Livro 2-AB), 4.880 (fls. 165, Livro 2-AB) e 4.881 (fls. 166, 2-AB), com o desfazimento dos atos de cancelamento praticados, até que se proceda à angularização da relação processual, assegurando-se aos requerentes o direito ao contraditório e a ampla defesa (Id. nº 61796880). Os mandados de citação foram expedidos pela secretaria. O titular do CRI de Uruçuí requereu a juntada dos documentos que indicam o cumprimento da determinação judicial (Ids. nº 63977964 e subsequentes). Despacho de Id.66093083, determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo titular do CRI de Uruçuí. Petição de Id. 75294473 na qual o autor requer o cancelamento, junto ao INCRA/SIGEF, das certificações de georreferenciamento que se sobrepõem às matrículas nº 4.463, 4.471, 4.879, 4.880 e 4.881 do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI, reabertas por determinação deste Juízo A parte autora fundamentou o pleito na necessidade de dar pleno cumprimento às decisões anteriormente proferidas (Ids. 57723489 e 62595569), as quais suspenderam os efeitos da sentença prolatada no processo nº 0001201-69.2013.8.18.0042 e determinaram a reabertura das referidas matrículas, restabelecendo a situação jurídica anterior Por outro lado, nos autos há pedido de reconsideração, em Id. 77183585, constando insurgência contra a ordem de reabertura das matrículas, sob a alegação de impossibilidade jurídica da medida em razão da anulação administrativa dos títulos de domínio pelo INTERPI, sustentando ofensa ao princípio da causalidade registral e à segurança jurídica. No Id. 79306608 foi apresentada contestação por JORGE SCHMITT, MARILES APARECIDA KASPCHAK SCHMITT, ANTONIO SCHONS, ADEMIR SCHMITT, ELSON LUIS KULSER, MARLICE LUCIA VOGT, MAURI ANTONIO RETTORE, MARTIM LUIS BEILFUSS, IVAN WOHLENBERG, ILONE WOHLENBERG, RICARDO WOHLENBERG, e SAULO MACHADO. Aduziram os requeridos, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que o autor pretende desconstituir sentença proferida em outro processo por meio de tutela antecedente, o que configuraria utilização indevida do instrumento processual, substituindo medida própria para impugnação de decisão transitada em julgado. No mérito, defendem a validade da sentença que determinou o cancelamento das matrículas, sustentando que o procedimento da ação discriminatória observou o devido processo legal e que as áreas possuem natureza devoluta. Argumentam inexistirem os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, pois a nulidade alegada (ausência de citação válida) não estaria demonstrada de forma inequívoca. Sustentam também que a medida pleiteada gera insegurança jurídica e prejuízo a terceiros. Ao final requereram o indeferimento ou revogação da tutela concedida, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Despacho de Id. 79774757 determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de reconsideração formulado pelos réus, no Id. 77183585, ressaltando que, o pedido de expedição de ofício ao INCRA para cancelamento das certificações de georreferenciamento sobrepostas somente poderá ser apreciado após a formação do contraditório, razão pela qual deverá a parte autora promover as diligências necessárias à citação dos réus ainda não citados, no prazo legal de 15 (quinze) dias. No Id. 84446685 proferida decisão que deferiu o pedido formulado por Raimundo Nonato Marreiros Moreira, determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), preferencialmente à Superintendência Regional no Piauí (SR-24), para que, em cumprimento às decisões judiciais constantes destes autos (Ids 57723489 e 62595569), proceda ao cancelamento das certificações de georreferenciamento registradas no SIGEF que apresentem sobreposição com os perímetros das áreas correspondentes às Matrículas nº 4.463, 4.471, 4.879, 4.880 e 4.881 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruçuí/PI, restabelecidas por ordem deste Juízo. Ao mesmo tempo, a decisão indeferiu o pedido de reconsideração formulado por Jorge Schmitt e outros, por ausência de fundamento legal e inexistência de fato novo que justifique a revisão da decisão de Id. 62595569. Ao final, a intimação de Raimundo Nonato Marreiros Moreira para, no prazo de cinco dias, informar e indicar as diligências necessárias à efetivação da citação dos requeridos ainda pendentes. Petição dos requeridos pelo chamamento do feito à ordem (Id. 84833510), pleiteando a reconsideração da decisão que determinou ao INCRA o cancelamento das certificações de georreferenciamento (SIGEF) relativas a seus imóveis rurais. Sustentam que o provimento foi proferido antes da formação do contraditório e sem a citação dos litisconsortes necessários, motivo pelo qual estaria eivado de nulidades processuais e materiais, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a limitação de seus efeitos. Alegam, em síntese, ocorrência de preclusão consumada diante da inércia do autor em promover as citações determinadas pelo juízo, o que imporia a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Apontam, ainda, violação ao contraditório e aos arts. 9º e 10 do CPC, julgamento extra petita em seu aspecto subjetivo, por atingir matrículas de terceiros não integrantes da lide e desvirtuamento da querela nullitatis, que não se prestaria à desconstituição de atos administrativos como as certificações do SIGEF. Por fim, defendem que as matrículas do autor carecem de título causal válido, pois os respectivos títulos teriam sido anulados administrativamente pelo INTERPI em 2014, circunstância que impediria o cancelamento de certificações regularmente expedidas. Sustentam, ainda, ausência de prova técnica acerca de eventual sobreposição de áreas, natureza meramente declaratória da certificação SIGEF, usurpação da competência técnica do INCRA e a gravidade dos efeitos práticos da medida, pugnando pela reconsideração da decisão, extinção do feito ou limitação de seus efeitos à matrícula do autor. No Id. 85278329 despacho que determina a intimação do autor para, caso queira, manifestar-se sobre a petição dos réus. No Id. 90539008 foi proferida decisão que indeferiu o pleito de chamamento à ordem, de Id. 84833510, determinando que a parte autora regularize o polo passivo, indicando e requerendo a citação dos titulares das matrículas e certificações eventualmente atingidas pelo pedido, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), indicando e requerendo a citação dos titulares das matrículas e certificações eventualmente atingidas pelo pedido. No Id. 90986056, os requeridos JORGE SCHMITT, MARILES APARECIDA KASPCHAK SCHMITT, ANTONIO SCHONS, ADEMIR SCHMITT, ELSON LUIS KULSER, MARLICE LUCIA VOGT, MAURI ANTONIO RETTORE, MARTIM LUIS BEILFUSS, IVAN WOHLENBERG, ILONE WOHLENBERG, RICARDO WOHLENBERG e SAULO MACHADO opuseram embargos de declaração com efeitos infringentes. Alegam os embargantes que, a decisão apresenta contradição interna, pois reconhece a necessidade de regularização da relação processual, mas, mesmo diante da inércia do autor, concede nova oportunidade para cumprimento da diligência. Ainda, alegam a existência de omissões especialmente quanto às certidões expedidas pela secretaria deste juízo, que atestaram o decurso de prazo sem manifestação do autor em duas oportunidades, o que caracterizaria preclusão temporal, bem como quanto à incidência do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Defendem que a concessão de novo prazo viola o regime de preclusão e extrapola o poder de condução do processo pelo magistrado. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de citação válida dos litisconsortes necessários e na inércia do autor em promover a regularização do polo passivo. Intimados os embargados para contrarrazões, deixaram de se manifestar no prazo concedido, conforme certidão de Id. 94134909. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Inicialmente, considerando a existência de embargos de declaração ainda não analisados, passo à decidi-los: A priori, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionados a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeitos previstos no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. No caso, não se verifica a alegada contradição ou omissão nos termos pretendidos pelos embargantes. A decisão embargada foi clara ao consignar a necessidade de regularização do polo passivo como condição para o regular desenvolvimento do feito, tendo oportunizado à parte autora prazo para tanto, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo. A alegação de preclusão temporal, embora suscitada pelos embargantes, foi implicitamente afastada pela decisão ao permitir a regularização do polo passivo, medida que se insere no poder de direção do processo conferido ao magistrado, especialmente quando ainda não formada a relação processual de forma válida. O que se percebe, em verdade, é a pretensão dos embargantes de rediscussão do mérito da decisão, pretendendo a imediata extinção do feito, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, não havendo vícios a serem sanados, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Em prosseguimento, passo à análise da situação processual no estágio em que se encontra. Em sede de última decisão, proferida no Id. 90539008, foi determinado expressamente que a parte autora promovesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Entretanto, verifica-se que, mesmo regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem adotar qualquer providência tendente à formação do contraditório. Tal circunstância impede a adequada triangularização da relação processual, notadamente em demanda que envolve potencial repercussão sobre direitos reais de terceiros, cuja participação no polo passivo revela-se indispensável. A ausência da citação dos litisconsortes necessários compromete a validade do processo, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. Cabe ressaltar que, a parte autora foi devidamente intimada e advertida quanto às consequências de sua inércia, não havendo qualquer justificativa apresentada para o descumprimento da determinação judicial, o que afasta a possibilidade de nova dilação de prazo. III) Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, pela ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, diante da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão do princípio da causalidade, considerando que a extinção do feito decorreu de sua inércia. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários