Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA PIAZZA
EXECUTADO: FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801856-50.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos à Execução (Id 79612081) protocolados após a efetivação da penhora de veículo via sistema Renajud (Id 79061201) em face da parte Executada Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA. A parte Embargante, JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR, Advogado em causa própria, alega que a Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o Embargante, em verdade, seria o real proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais, fato que teria comunicado à Administradora do Condomínio. Pugnou pelo redirecionamento da execução contra ele, o parcelamento do débito e a nulidade dos atos constritivos em face da Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA. A parte Embargada se pronunciou na Id 81182990, alegando que a parte Embargante somente comunicou a mudança de titularidade do imóvel após a efetivação da penhora via sistema Sisbajud e levantamento de valor, portanto, que a expropriação foi válida. Ao final, se manifestou pela substituição processual do polo passivo. DECIDO. II - Fundamentação Garantido o juízo através da penhora via sistema Renajud (Id 79061201), recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inicialmente, observo que merece acolhimento em parte, a manifestação exposta pela parte Embargante. Explico. A ação trata de execução de cotas condominiais relativas a boletos juntados na Id 57020013, os quais estão em nome da Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA. Citada, não pagou o débito no prazo legal, então se procedeu com o bloqueio via sistema Sisbajud, o qual encontrou saldo positivo de R$ 5.210,43 (em 15/01/25, na Id 71122488) e a parte Exequente/Embargada levantou o valor (Id 77655311 e 78518036), após o cumprimento da intimação à parte Executada, sem manifestação nos autos. Assim, verifico a regularidade da tramitação do processo. A parte Exequente/Embargada pugnou pelo seguimento da execução, tendo sido efetivada a penhora de veículo em nome da Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA via sistema Renajud, como se observa da Id 79061201. Então, o Sr. JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR apresentou-se nos autos como sendo o verdadeiro titular dos débitos, o que não mereceria prosperar até então, primeiro porque a Sra. FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA constava nos boletos que embasaram a execução e, segundo, porque restou claro que a comunicação de mudança de titularidade nos autos somente se deu quando a arte Exequente havia levantado o montante devido. Assim, não prospera a alegação de nulidade dos atos executórios praticados. Seguindo, observo que ambas as partes concordam com a substituição processual do polo passivo, o qual defiro para atos futuros, visto que, como dito, os anteriores foram válidos. Assim determino que a Secretaria inclua no polo passivo o Sr. JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR, advogado em causa própria, inscrito na OAB/PI sob nº 17.261, CPF nº 059.264.523-17, endereço na Rua Maria do Socorro de Macêdo Claudino, nº 6840, Condomínio Bella Piazza, unidade condominial 2-105, CEP 64073-445, em Teresina/PI. Por fim, de ofício, analisando o montante executado constante na Id 72287908, à época do bloqueio foi executado valor de R$ 5.205,50 (R$ 5.685,33 - R$ 479,83), pois é inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO). Dessa forma, o valor de R$ 5.210,43 que foi levantado pela parte Exequente é suficiente para saldar o débito cobrado, motivo pelo qual determino a remoção da restrição sobre o veículo incluída na Id 79061201, em razão do débito executado se encontrar quitado. III – Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos dos Embargos à Execução, reconheço como devido o valor, de R$ 5.210,43, o qual foi levantado pela parte Exequente, reconhecendo-se, por conseguinte, o cumprimento da obrigação e a sua extinção, nos termos do art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil (cotas de 30/03/24 a 28/02/25 na Id 72287908). À Secretaria, para incluir no polo passivo o Sr. JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR, advogado em causa própria, inscrito na OAB/PI sob nº 17.261, CPF nº 059.264.523-17, endereço na Rua Maria do Socorro de Macêdo Claudino, nº 6840, Condomínio Bella Piazza, unidade condominial 2-105, CEP 64073-445, em Teresina/PI. Segue, em anexo/abaixo, a remoção da ordem de bloqueio no sistema Renajud (Id 79061201) do veículo NISSAN/KICKS ADVANCE CVT, RSG6G62, PI, em nome de FRANCISCA ALCIONEA ESCORCIO DE AGUIAR PORTELA - CPF: 353.581.903-25. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Sem custas. Intimem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina