Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA MOURA CARVALHO, VAGNER MENDES RODRIGUES
REU: CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841001-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP em face da sentença de ID 77063646, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. A embargante alega a existência de erro material na sentença em dois aspectos: condenação extra petita pela restituição em dobro de valores cobrados indevidamente durante a fase de construção, argumentando que o pedido foi formulado exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal; e condenação por danos morais por fatos atribuídos a terceiro (a própria Caixa Econômica Federal), responsável pelas cobranças indevidas e pela negativação do nome dos autores. Os embargados, em contrarrazões, sustentam a inexistência de erro material, afirmando que os embargos visam, na verdade, a um rejulgamento da causa, o que é incompatível com a finalidade do recurso. Conforme disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. A jurisprudência pacífica consolida o entendimento de que esse recurso não se presta à correção de error in judicando ou à revisão do mérito da decisão. No caso em tela, analisando a petição inicial, verifica-se que o pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (item B dos pedidos) foi, de fato, formulado em face da Caixa Econômica Federal, e não da embargante. A sentença, ao condenar a CONTE ENGENHARIA, decidiu além dos limites do pedido, incorrendo em vício de extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Este, contudo, constitui vício de natureza substancial, e não um simples erro material (equívoco evidente e de fácil constatação, como erro de cálculo ou digitação), sendo insuscetível de correção via embargos de declaração. No mesmo sentido, a alegação de que a condenação por danos morais decorreu de fatos imputáveis a terceiro (Caixa Econômica Federal) também envolve questão de mérito, relacionada à imputação de responsabilidade, e não se confunde com a hipótese de erro material prevista no art. 1.022, III, do CPC. Assim, embora as alegações dos embargos possam apontar vícios na decisão, estes não se enquadram nas hipóteses legais cabíveis para os embargos de declaração, que é recurso de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, nos termos do art. 1.025, § 1º, do CPC, por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina