Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: ANTONIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805970-69.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI em desfavor de ANTONIO LUIS DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 70914650), na qual alega excesso de execução decorrente da inclusão indevida de honorários advocatícios nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De início, insta consignar que a exceção de pré-executividade é instrumento defensivo de construção doutrinária e jurisprudencial que tem como objetivo levar à análise do poder judiciário eventuais máculas e vícios no processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, referentes a matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, como nos casos em que se impede a configuração do título executivo ou que o iniba da força executiva. Assim, a exceção de pré-executividade não pode ser ofertada para enfrentar matérias que demandem dilação probatória, sobre encargos legais que devam ou não incindir no título executivo, salvo se houver violação ao Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte executada sustenta a existência de excesso na execução em relação ao quantum debeatur pretendido pela parte exequente. A sentença proferida nos autos nº 0824987-57.2023.8.18.0140 (ID 69689461) foi clara em seu dispositivo: “Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos”. O Exequente, tendo pleno conhecimento do teor do dispositivo sentencial e de sua implicação no cálculo do débito, poderia ter interposto os recursos cabíveis contra o comando jurisdicional, o que não foi realizado, motivo pelo qual o dispositivo da sentença se estabilizou com o trânsito em julgado. Não obstante a estabilização desse comando, a Exequente, em sua planilha de atualização (ID 65144239), incluiu a verba de R$ 1.053,30 a título de honorários, elevando o débito para R$ 12.872,93. O Executado contestou tal inclusão, defendendo que o valor correto seria aquele expurgado da verba honorária. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão do executado/excipiente para fixar o valor do débito remanescente de acordo com o cálculo sem os honorários, no montante de R$ 11.819,63. Cumpra-se a decisão de ID 63468588, no sentido de expedir ofício à fonte pagadora do executado. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina