Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros (2)
REU: FRANCISCO MESQUITA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825332-86.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Injúria, Ameaça]
Trata-se de ação penal movida em desfavor de Francisco Mesquita Neto, denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 209, 217 e 223, todos do CPM, c/c a Lei 11.340/2006, inicialmente em trâmite perante a Vara Militar da Comarca de Teresina/PI. Naquele Juízo, a denúncia foi recebida (ID 62114917) e, em seguida, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 65598369). Posteriormente, reconheceu-se a incompetência daquele Juízo, determinando-se a redistribuição dos autos a este Juizado. Eis o que importa relatar. Tudo ponderado, decido. Inicialmente, deve-se salientar que, de forma acertada, o magistrado da Vara Militar da Comarca de Teresina/PI determinou a redistribuição dos autos, alinhando-se ao entendimento consolidado do STF, o qual estabelece que “o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar” (HC 135675, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017). Prosseguindo, como cediço, a declaração de incompetência não conduz, de per si, à invalidação dos atos processuais anteriormente praticados, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo às partes. O Código de Processo Penal, em seu art. 567, estabelece que a incompetência do juízo anula apenas os atos decisórios, porém, exsurge, nesse contexto, a possibilidade de ratificação dos atos praticados preteritamente.
Cuida-se de precedente do STJ, segundo o qual “No caso de reconhecimento de incompetência, ainda que absoluta, é possível ao Juízo competente ratificar os atos decisórios praticados pelo órgão incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.520.223/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020). No caso em exame, verifica-se que os atos decisórios realizados até o presente momento, notadamente o recebimento da denúncia, não acarretam afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco demandam renovação. Não há, portanto, razão para a decretação de nulidade.
Diante do exposto, nos termos expostos alhures, ratifico os atos processuais praticados pelo Juízo declinante e designo a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2026, às 10h00min. Intimem-se a vítima, o acusado e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.