Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALUIZIO COELHO DOS REIS
EXECUTADO: VANINI MACLANE ARAÚJO DANTAS e outros DECISÃO Determino que seja realizado o registro da penhora na margem do registro de imóvel do bem penhorado indicado no id 85493691. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Títulos e Notas em Oeiras para promover o registro da penhora, no prazo de até 15 dias. Efetivada a penhora e avaliação, não houve manifestação de interesse pelo exequente na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, razão pela qual se procederá à alienação por leilão judicial eletrônico, por leiloeiro público cadastrado no CPTEC (art. 879, II, e art. 881, § 1º, do CPC, e Provimento nº 21/2018 da CGJ/PI). Prejudicada a possibilidade de sorteio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800733-98.2019.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] designo o leiloeiro público Ítalo Trindade Moura para que proceda à alienação, preferencialmente por leilão eletrônico, do(s) bem(ns) penhorado(s), ficando desde já arbitrada a sua comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). Comunique-se o leiloeiro designado via CPTEC, ao qual caberá a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a publicação do edital (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). Da alienação, deverão ser intimadas as partes e todas as pessoas listadas no art. 889 do Código de Processo Civil, no que couber, atentando-se para a antecedência mínima de 5 dias para a realização do leilão. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 dias a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 dias, se for o caso. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras