Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICENTE PINHEIRO DE ARAUJO
EXECUTADO: ANTONIO IVAN E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817198-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória, Citação, Parcelamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO ajuizada por VICENTE PINHEIRO DE ARAUJO em face de ANTONIO IVAN E SILVA, todos qualificados. Determinado o recolhimento das custas judiciais, o autor requereu o diferimento das custas para o final do processo ou o seu parcelamento. Quanto ao pedido de pagamento de custas ao final destaco a Lei 6.920/2016, que estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial, o seu art. 12, in verbis: Art. 12. O recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que imparcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimento; II – na ação declaratória incidental; III – em outras hipóteses em que o Tribunal de Justiça, por ato próprio, venha estabelecer. Assim, para diferimento das custas, deve a ação proposta se enquadrar em uma das hipóteses acima e o requerente comprovar a momentânea hipossuficiência, o que não ocorreu nos presentes autos. Por esta razão, impõe-se o indeferimento pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. No que cabe ao parcelamento das custas, o legislador processual civil previu opção do parcelamento das custas processuais em seu § 6º do art. 98 do CPC. § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, a parte requerente deve comprovar que o pagamento integral das custas judiciais causa prejuízo às finanças pessoais, requisito indispensável a análise do pleito de parcelamento. Assim, não comprovado que o exequente faz jus ao parcelamento, mediante prova de insuficiência de recursos para pagamento integral das custas judiciais, bem como certificado o decurso do prazo para pagamento do boleto de custas judiciais expedido a requerimento do próprio demandante, impõe-se o cancelamento na distribuição do feito. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. Intimem-se. TERESINA-PI, 16 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina