Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DIAS DE ARAUJO, MARIA ELZA DE SOUSA ARAUJO
REU: DORALICE ARAUJO SOARES, ODAIR JOSE DE ARAUJO SOARES SENTENÇA RELATÓRIO
APELANTE: Maria Granja Rodrigues
APELADOS: Cícera Nascimento dos Santos e outros JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Cabrobó JUIZ (A) SENTENCIANTE: Thaís de Prá RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMARCATÓRIA. DEMARCAÇÃO REALIZADA PELO INCRA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, dispensa a produção de prova desnecessária ao deslinde da causa, como no caso em apreço. 2. A ação demarcatória é o instrumento processual adequado para delimitar a extensão de propriedades contíguas e dirimir conflitos de limites. 3. Tendo o laudo pericial atestado a regularidade da demarcação realizada pelo INCRA, não há que se falar em erro ou equívoco na delimitação das propriedades. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800070-52.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES proposta por MANOEL DIAS DE ARAÚJO e MARIA ELZA DE SOUSA ARAÚJO em face de DORALICE DE ARAÚJO DIAS e ODAIR JOSÉ DE ARAÚJO SOARES, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos contidos em id 4068172. O primeiro requerente alega que juntamente com a sua irmã e requerida, Doralice de Araújo e os demais herdeiros, receberam como herança do falecido Raimundo José Dias, pai dos litigantes, uma área de terra de 190.34,54 ha (cento e noventa hectares, trinta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares) cada. Os requerentes alegam que após o inventário do seu pai providenciou a escritura da área recebida em herança, sendo que a requerida Doralice de Araújo Dias construiu indevidamente a sua residência dentro da área recebido pelo autor. Nisso, requer a demarcação do imóvel nos termos da escritura, autorizando o requerente a cercar a área demarcada. Em audiência de mediação as partes concordaram com a designação de perito judicial para verificar a demarcação. O polo passivo não apresentou contestação, sendo que o advogado que acompanhou a requerida na audiência de mediação renunciou. Durante o percurso do processo houve a habilitação dos herdeiros das partes falecidas. Laudo Pericial anexado em id 61602922. Alegações finais pelo polo ativo em petição de id 79631476. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O direito à demarcação de terras pelos proprietários está previsto no art. 1.297 do Código Civil. Em seu texto traz que: “Seção VI Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. (…) Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro. ” A parte autora demonstra que é proprietária e/ou possuidora de uma área de terra equivalente a 190.34,54 ha (cento e noventa hectares, trinta e quatro ares e cinquenta e quatro centiares) recebida por herança do seu falecido pai, comprovada pela certidão de registro de imóvel de id 4068177. No laudo técnico anexado em id 61602922, o perito informou que os requeridos não compareceram no dia designado para acompanhar a perícia, razão pela qual não houve a medição do terreno dos demandados. Neste documento o expert respondeu que a área de terras do autor foi reduzida em razão da ocupação indevida da requerida Doralice, sendo que atualmente o autor dispõe de 164.1014 ha (cento e sessenta e quatro hectares aproximadamente), o que indica uma supressão de 26,2440 ha (vinte e seis hetaras aproximadamente). Foi concluído pela perícia que a requerida se apropriou de parte da área do autor, provavelmente por não ter noção geográfica do espaço da sua terra, pois não demarcou a área. Dessa forma, considerando as informações técnicas colhidas pelo perito, tenho que de fato houve uma invasão parcial da área de terra do autor pela demandada, eis que esta se apossou de 26,2440 ha (vinte e seis hectares aproximadamente) da terra do demandante. Posto isto, cabe de fato a demarcação da terra do autor a fim de que possa ser utilizada pelo requerente na medida da certidão de registro de imóvel de id 4068177. Este entendimento é ratificado pela jurisprudência pátria, conforme as ementas ora transcritas: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0000135-42.2010.8.17.0380 Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0000135-42.2010.8.17.0380, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. Recife,data da assinatura digital DES. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00001354220108170380, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE O TRÂMITE DA DEMANDA DEMARCATÓRIA E DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA E CAUSA DE PEDIR DIVERSAS. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM O ART. 580 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROVA PERICIAL QUE ATESTOU IRREGULARIDADE NOS MARCOS ORIGINÁRIOS EM RELAÇÃO AO CONSTANTE DAS REFERIDAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. RESTRIÇÃO DAS METRAGENS ORIGINAIS DA PARTE AUTORA/APELADOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa o indeferimento de produção de laudo complementar quando o douto julgador entender desnecessário ao deslinde da causa. 2. No vertente caso legal (concreto), não há que se falar em prejudicialidade externa decorrente do trâmite da ação demarcatória e da ação de usucapião haja vista a natureza jurídica diversa das demandas, bem como a existência de causa de pedir distintas. Não obstante, dos Autos se extrai que a ação de usucapião fora proposta, apenas, quando já julgada a presente ação de demarcação de terras, sem que tenha sido apresentado nesta demanda à exceção de usucapião como matéria de defesa. 3. Na ação de demarcação, o juiz nomeará perito para levantar as divisas, com a apresentação de minucioso laudo baseado nos títulos de propriedade, nos marcos eventualmente existentes, nas informações coletadas na região, além de outros elementos, conforme inteligência dos arts. 579 e 580 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil). 4. No vertente caso legal (concreto), a prova pericial produzida demonstra que a pretensão demarcatória está baseada em laudo técnico que traz divisas que diferem da descrição contida nas matrículas dos bens imóveis, além de constatar que as divisas existentes restringem às metragens originais da Parte Autora/Apelados. 5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001005-19.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 28.04.2022) (TJ-PR - APL: 00010051920158160064 Castro 0001005-19.2015.8.16.0064 (Acórdão), Relator.: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 28/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022)” Portanto, tendo sido demonstrada a necessidade da demarcação das terras da parte autora, esta demanda deve ser julgada procedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 1.297 do Código Civil c/c art. 582 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da inicial para determinar a demarcação do imóvel descrito na inicial com a colocação dos marcos necessários nos limites da escritura, ficando autorizado ao requerente cercar a área descrita na inicial. Evidenciados os requisitos para a demarcação da área liminarmente, CONCEDO A MEDIDA POSTULADA PARA DETERMINAR A DEMARCAÇÃO DA PARTE AUTORA NA ÁREA DESCRITA NA INICIAL, devendo esta decisão judicial ser respeitada, sob pena de multa diária em face da parte requerido no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o autor, além de crime de desobediência. A secretaria deverá oficiar ao perito para proceder com a demarcação determinada, nos termos do art. 582 do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento de 50% do valor dos honorários periciais recebidos pelo perito em favor da parte autora. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Considerando que a ré é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras