Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FELISMINA BALBINA DE JESUS BRITO
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE DE BRITO SENTENÇA A finalidade da demanda em análise se perdeu pelo decurso do tempo. Com efeito, é dos autos que a utilidade da prestação jurisdicional pretendida pela parte autora, que integra o conceito de interesse de agir, esvaiu-se de maneira que o processo não é mais capaz de fornecer à parte demandante a finalidade por ela perseguida inicialmente, sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800915-97.2024.8.18.0066 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação, Nomeação]
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da isenção legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí para as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência R