Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JORGE ALVES DE LIMA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800470-70.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Jorge Alves de Lima em face do Banco Pan S.A., visando à satisfação de valores decorrentes de condenação por danos materiais e morais. O executado foi intimado e efetuou depósitos judiciais, sendo um referente ao valor incontroverso e outro em garantia do montante impugnado (ID 84537918). Em seguida, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição de alvará judicial (ID 84550194). O banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85289231), alegando pagamento tempestivo, inexistência de multa e honorários, além de excesso de execução quanto ao cálculo do exequente, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 38.684,00 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), a ser levantado pelo autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte exequente concordou com o valor indicado pelo executado como incontroverso e devidamente depositado em juízo, o que evidencia a quitação integral do débito objeto da execução. Ainda que tenha havido impugnação apresentada pela parte executada, a concordância expressa do exequente demonstra a satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. AUTORIZO, mediante ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento do valor de R$38.684,00 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado na CONTA JUDICIAL nº 4700115537906, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 12597173. AUTORIZO, ainda, o levantamento do valor excedente de R$11.415,42 (onze mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), acrescido dos eventuais ajustes e correções, depositado na Conta Judicial nº 4700115537906, agência nº 2761, do Banco do Brasil, em favor do Banco Pan S.A., inscrito no CNPJ nº 59.285.411/0051-82. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Intimem-se as partes através de seus advogados. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa. Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 4 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí