Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUSTOSA DE SOUSA
REU: MISAEL LUSTOSA DA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802362-05.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por MARIA LUSTOSA DE SOUSA em face de MISAEL LUSTOSA DA CRUZ, ambos já qualificados nos autos. A requerente na qualidade de mãe do demandado pretende obter a curatela dele a fim de que possa representá-lo na prática de todos os atos da vida civil, resguardando seus direitos e proporcionando-lhe segurança. Nisso, alega que ele é portador de deficiência mental, o que o impede de exercer os atos da vida civil. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 30511162. Audiência para entrevista do interditando foi realizada em 05/10/2022. Em seguida, foi determinado que o médico psiquiatra do CAPS de São João da Varjota procedesse com o exame pericial no interditando. Em id 79692559 foi juntado estudo social realizado pelo Cras de São João da Varjota. Contestação apresentada em id 44078616. O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo já está devidamente instruído, o que me faz realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. O instituto da curatela tem sua disciplina quanto aos casos e aos legitimados nos arts. 1767 e 1768 do Código Civil, como se transcreve: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos.” “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe ainda os seguintes comandos atualizados quanto à curatela e seus limites, notadamente pela manutenção de direitos mesmo ao interditando: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." O pedido da inicial é realizado pela mãe do interditando, parentesco demonstrado pelos documentos de id 30511170, o que atende à exigência da legitimidade exigida pela lei. Segundo a alegação da requerente, o demandado é portador de deficiência mental que o impede de exercer os atos da vida civil. No meu entender, sobre esta condição deve se concentrar a instrução processual para a devida constatação. Durante a audiência de entrevista, foi possível detectar que o interditando não conseguiu responder com clareza as perguntas formuladas, evidenciando a sua dificuldade de se expressar, tornando-se nítido sua impossibilidade de praticar de forma plena e independente os atos da vida civil. O s documentos médicos anexados nos autos constatam o retardo mental do requerido, revelando que ele não é capaz, por si só, de gerir seus negócios, bens e atos da vida civil, não sendo capaz de prover a sua própria subsistência. O estudo social de id 79692559 reforça esta situação. Tais constatações e evidências apresentadas indicam a necessidade de interdição do demandado, o que determina a concessão da curatela do Sr. MISAEL LUSTOSA DA CRUZ, a fim de que sua mãe, a Sra. MARIA LUSTOSA DE SOUSA, possa amparar o exercício dos atos da vida civil dele. Outrossim, ressalto que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada, o que indica que o mesmo acompanhou o feito e funcionou como defensor dos interesses do interditando, consoante art. 752, §1º do CPC. Dessa forma, tenho que a curatela em favor do requerido deve ser deferida e exercida pela sua mãe, ora autora, pois estão preenchidos os requisitos legais para que a mesma cuide dos interesses e do exercício dos atos da vida civil dele. A jurisprudência já se manifestou neste sentido, como se transcreve: “VOTO DO RELATOR EMENTA – INTERDIÇÃO – Procedência – Interdição corretamente decretada, diante da conclusão pericial – Apelante portadora de Síndrome de Down - Laudo pericial conclusivo ao afirmar a incapacidade da interditanda, 'total e permanente para o trabalho' e 'incapacidade total e permanente para atos da vida civil' – Perícia aponta atraso no desenvolvimento psicomotor grave – Circunstância que torna descabida a 'interdição parcial' pretendida pela Defensoria Pública (aqui, atuando na condição de curadora especial) – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 07003767020098260020 SP 0700376-70.2009.8.26.0020, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2015)” DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais constam dos presentes autos, considerando que foram atendidas as formalidades legais pertinentes à espécie, julgo procedente o pedido e DECRETO a interdição do Sr. MISAEL LUSTOSA DA CRUZ, para assumir o encargo, nomeio como curadora do interditando a sua mãe MARIA LUSTOSA DE SOUSA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade de previdência deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ressalto que "A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85,§1º da lei nº 13.146/2015). Lavre-se o termo de curatela, constando às restrições acima. Cumpra-se como o disposto no art. 755, §3º do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil competente. Publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial. Sem custas e emolumentos, pelo benefício da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após cumpridas as diligências, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras