Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO
APELADO: JM LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL FUNDADO EM EXTRATO DESATUALIZADO. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000176-13.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS do exercício de 2011. Após parcelamentos inadimplidos, o Município informou saldo remanescente de R$ 9.287,37 em agosto de 2021. A executada depositou judicialmente esse mesmo valor em novembro de 2022 e requereu a extinção da execução, acolhida pelo Juízo de origem por considerar a obrigação integralmente satisfeita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado com base em demonstrativo de débito emitido aproximadamente quinze meses antes da efetivação do pagamento possui aptidão para extinguir integralmente a obrigação tributária, à luz do Tema 677/STJ; e (ii) saber se o Município pode exigir encargos moratórios relativos ao período posterior ao depósito judicial, quando permaneceu inerte por quase três anos sem impugnar a suficiência da garantia. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial realizado em novembro de 2022 não quitou integralmente o débito tributário, pois foi efetuado com base em extrato emitido em agosto de 2021, período em que continuaram incidindo juros e atualização monetária previstos na legislação tributária. 4. Nos termos do Tema 677/STJ, o depósito efetuado para garantia do juízo não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, razão pela qual subsistem os encargos incidentes entre agosto de 2021 e novembro de 2022. 5. Após o depósito judicial, o Município foi regularmente intimado para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado, permanecendo inerte por quase três anos, somente requerendo reforço de penhora em julho de 2025. 6. A pretensão de exigir encargos moratórios relativos ao período posterior ao depósito judicial viola os princípios da boa-fé objetiva, da causalidade e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a majoração do débito decorreu substancialmente da própria inércia processual do exequente. 7. O Tema 677/STJ não autoriza a transferência irrestrita ao executado dos ônus decorrentes de demora imputável exclusivamente ao credor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e, em dissonância parcial com o parecer ministerial, parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apurado eventual saldo remanescente correspondente exclusivamente aos juros de mora e à atualização monetária incidentes entre agosto de 2021 e novembro de 2022, vedada a incidência de encargos relativos ao período posterior ao depósito judicial. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial realizado com base em demonstrativo de débito desatualizado não extingue integralmente a obrigação tributária, subsistindo os consectários legais incidentes até a data da efetivação do depósito. 2. A inércia do exequente após ciência do depósito judicial impede a transferência ao executado dos encargos moratórios relativos ao período posterior ao depósito, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; TJPE, Apelação Cível nº 0036621-60.2011.8.17.0810, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JM LOGISTICA LTDA, ora apelada. A execução foi ajuizada em 08/01/2016, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0059072/15-09, referente a débitos de Imposto Sobre Serviços - ISS do ano de 2011. Após duas tentativas de parcelamento administrativo, a primeira iniciada em 05/02/2014 (contrato nº 93441444, com inadimplência em 05/02/2015) e a segunda em 30/12/2015 (contrato nº 83871500, com inadimplência em 04/12/2020), o Município, em 23/08/2021, informou ao Juízo o saldo remanescente do débito no valor de R$ 9.287,37 (nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), conforme extrato da CDA de ID n. 30801006, p. 2. Citada por carta com aviso de recebimento em 26/10/2022, a executada efetuou, em 03/11/2022 (ID n. 30801265) depósito judicial no exato valor indicado pelo Município, razão pela qual requereu a extinção do feito com resolução do mérito. O Município foi intimado a se manifestar, quedando-se silente sobre a eventual insuficiência do valor por aproximadamente três anos. Apenas em 10/07/2025 o ente municipal peticionou, requerendo o prosseguimento da execução com fundamento no Tema 677/STJ, ao argumento de que o depósito havia sido realizado com base em cálculo defasado em mais de um ano. Sobreveio a sentença, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reforço de penhora e julgou extinta a execução fiscal, por entender que o valor depositado correspondia exatamente ao montante indicado pelo próprio exequente como remanescente do débito, e que a posterior transferência dos valores à Conta Única do Município (R$ 11.054,51, em março de 2025, já com os rendimentos do depósito judicial) configurou satisfação integral da obrigação. Irresignado, o Município interpôs a presente apelação (ID n. 30801289), sustentando que o depósito, realizado quinze meses após a emissão do extrato utilizado como base de cálculo não cobriu os encargos moratórios acumulados nesse intervalo. Com base no Tema 677/STJ, requer o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente de R$ 3.363,52 (conforme atualização de novembro de 2025), mediante bloqueio via SISBAJUD. A executada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (ID n. 30801292). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, entendendo que a mora subsiste até a efetiva entrega dos valores ao credor e que o depósito realizado quinze meses após o cálculo autoriza a correção do período (ID n. 32137261). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à definição dos efeitos jurídicos do depósito judicial realizado pela executada, fundado em demonstrativo de débito emitido pelo próprio Município aproximadamente quinze meses antes da efetivação do pagamento. A questão, embora aparentemente simples, reclama exame mais acurado diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo para definir se referido depósito possui aptidão para extinguir integralmente a obrigação exequenda, nos termos em que apresentada pela Fazenda Pública, ou se subsiste saldo remanescente correspondente aos encargos moratórios incidentes no interregno compreendido entre a emissão do extrato e a realização do depósito judicial. Para a devida solução, é necessário examinar dois períodos distintos: (i) o lapso entre a emissão do extrato da CDA e o depósito judicial; e (ii) o lapso entre o depósito judicial e a manifestação do Município requerendo o reforço de penhora. Inicialmente, no que concerne ao período compreendido entre a emissão do extrato e a efetivação do depósito judicial, correspondente ao intervalo entre agosto de 2021 a novembro de 2022, assiste razão ao Município apelante. O extrato da Certidão de Dívida Ativa foi emitido em 23 de agosto de 2021 e indicava o saldo remanescente de R$ 9.287,37 (ID n. 30801006). A executada utilizou esse valor como referência para o depósito judicial realizado em 03 de novembro de 2022, ou seja, aproximadamente quinze meses depois. Durante todo esse período, a executada permanecia em mora, pois o débito tributário continuou a ser acrescido de juros e atualização monetária conforme a legislação municipal aplicável. Esse entendimento encontra amparo direto no Tema 677/STJ, cujo enunciado restou assim redigido após revisão pela Corte Especial: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. A ratio do precedente é clara: o simples ato de depositar não equivale à entrega do dinheiro ao credor, de modo que a mora do devedor persiste até que os valores sejam efetivamente colocados à disposição do exequente. No período de agosto de 2021 a novembro de 2022, a insuficiência do valor depositado é imputável exclusivamente à executada, que optou por utilizar cálculo desatualizado sem providenciar a necessária atualização do débito. A existência de informação fornecida pelo credor sobre o saldo não transforma esse extrato em novação, quitação ou confissão de dívida em valor determinado. O extrato administrativo representa o saldo no momento em que emitido, sendo de conhecimento geral que os encargos fiscais incidem continuamente, não sendo razoável presumir que o valor constante de um extrato permanecerá inalterado por quinze meses. Portanto, evidente que os encargos moratórios devem incidir sobre o saldo exequendo pelo período compreendido entre agosto de 2021 e novembro de 2022, configurando saldo remanescente não coberto pelo depósito. De forma diversa, não assiste ao Município apelante idêntica razão no tocante ao período subsequente à realização do depósito até a sua manifestação nos autos, compreendido entre novembro de 2022 e julho de 2025. Isso porque, após a realização do depósito judicial em novembro de 2022, o Município foi regularmente intimado para se manifestar acerca da suficiência do valor depositado, permanecendo, contudo, inerte. Não apontou eventual insuficiência do montante, tampouco requereu a atualização dos valores ou a complementação da garantia. Apenas em julho de 2025, isto é, quase três anos depois, veio aos autos pleitear o reforço da penhora, instruindo o requerimento com extrato atualizado naquela data, no qual se indicava débito total no importe de R$ 14.171,99. Nesse interregno, a executada não concorreu, de qualquer modo, para o agravamento do débito. Ao revés, efetuou o depósito do valor que reputava devido, à luz do demonstrativo expedido pelo próprio ente municipal, permanecendo no aguardo da regular extinção da execução. O acréscimo posteriormente verificado, que corresponde à parcela substancial da diferença atualmente reclamada pelo Município, decorreu precipuamente da inércia do próprio credor, que, mesmo intimado, deixou de impugnar oportunamente a suficiência do depósito ou de requerer a imediata atualização do débito. Não se mostra juridicamente admissível que a parte se beneficie da própria omissão. O princípio da boa-fé objetiva, que irradia efeitos por todo o ordenamento jurídico e incide igualmente nas relações processuais, inclusive em matéria tributária, impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e comportamento processual coerente. Nessa perspectiva, revela-se incompatível com tais postulados admitir que o credor, após longo período de inércia, pretenda transferir à executada os ônus decorrentes do agravamento da dívida ocasionado, em medida preponderante, por sua própria desídia processual. O comportamento processual do Município amolda-se ao instituto do venire contra factum proprium, expressão concreta da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Isso porque, após indicar expressamente o montante de R$ 9.287,37 como saldo remanescente devido, ser regularmente intimado acerca do depósito judicial exatamente correspondente a esse valor e permanecer inerte por lapso temporal de quase três anos, o ente público somente veio a insurgir-se posteriormente para pleitear a incidência de encargos relativos a período cuja fluência decorreu exclusivamente de sua própria omissão. Tal conduta contraditória, incompatível com os deveres de lealdade, coerência e confiança que regem a atuação processual das partes, não merece integral acolhimento pela tutela jurisdicional. Ressalta-se que o entendimento firmado no Tema 677 do STJ foi concebido para hipóteses em que o credor se vê impossibilitado de levantar os valores depositados por circunstâncias que lhe são alheias, bem como para coibir situações em que o devedor, valendo-se do depósito judicial como mecanismo protelatório, retarda indevidamente a satisfação integral do crédito exequendo. Não se destina, contudo, a legitimar conduta passiva do credor que, ciente da alegada insuficiência do depósito realizado, deixa de impugná-lo oportunamente e permanece inerte por longo período, permitindo o transcurso de anos sem qualquer insurgência. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEMORA NA CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra sentença que extinguiu execução fiscal movida em face da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, sob fundamento de que houve a satisfação integral do crédito tributário referente ao IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2005 a 2008. A controvérsia gira em torno da demora entre o bloqueio judicial via BACENJUD e a efetiva conversão em depósito judicial, período no qual os valores permaneceram sem atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível atribuir à parte executada a responsabilidade pela atualização monetária e pelos encargos moratórios incidentes entre a data da penhora via BACENJUD e a data da efetiva transferência dos valores para a conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na transferência de valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, quando não provocada pelo devedor, não caracteriza mora da parte executada. 4. O Tema 677 do STJ, que trata da obrigação do devedor de complementar encargos moratórios quando os valores já estão depositados judicialmente, não se aplica ao caso, pois este trata de bloqueio não convertido tempestivamente por inércia do exequente e pela dinâmica do sistema judiciário. 5. A responsabilidade por eventuais diferenças monetárias não pode ser imputada ao devedor quando a demora decorre exclusivamente da ausência de impulso processual do exequente ou da morosidade administrativa do Judiciário. 6. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no REsp 1.763.569/RN e AREsp 2.313.673/RJ) reafirma que, nesses casos, é inaplicável a tese do Tema 677 e inexiste mora do executado. 7. Constatado que os valores bloqueados foram suficientes para a quitação do débito, e ausente qualquer resistência do devedor, a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora na conversão do bloqueio de valores via BACENJUD em depósito judicial, quando não imputável ao devedor, não autoriza a cobrança de encargos moratórios adicionais. 2. O Tema 677 do STJ não se aplica às hipóteses em que a defasagem decorre de bloqueio não convertido por inércia do exequente ou morosidade do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.569/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 2.313.673/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023; STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677), Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036621-60.2011.8.17.0810 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e como apelado PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00366216020118170810, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior). (Grifou-se). Admitir entendimento em sentido contrário equivaleria a instituir verdadeiro incentivo à inércia processual do credor, que passaria a não ter qualquer estímulo para impugnar tempestivamente depósitos reputados insuficientes, na medida em que o simples decurso do tempo ampliaria o montante residual a ser posteriormente reclamado. Dessa forma, a sentença recorrida incorreu em equívoco apenas ao extinguir a execução sob o fundamento de quitação integral da obrigação, sem considerar que o depósito judicial realizado pela executada tomou por base demonstrativo de débito manifestamente desatualizado, elaborado cerca de quinze meses antes da efetivação do depósito. Em razão disso, não houve a integral satisfação do crédito exequendo, remanescendo pendentes os consectários legais incidentes no interregno compreendido entre agosto de 2021 e novembro de 2022. Nesse particular, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Por outro lado, não merece acolhida a pretensão do Município de exigir reforço de penhora pelo montante integralmente atualizado até julho de 2025, porquanto tal cobrança abrange período posterior ao depósito judicial e corresponde, em larga medida, à mora decorrente da própria inércia do exequente em promover o levantamento tempestivo dos valores depositados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção da execução por suposta quitação integral da obrigação. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apurado eventual saldo remanescente correspondente exclusivamente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito exequendo no período compreendido entre agosto de 2021 e novembro de 2022. Apurado eventual saldo devedor, deverá ser promovido o correspondente reforço de penhora, ficando, contudo, expressamente vedada a incidência de juros moratórios e atualização monetária relativos ao período posterior à efetivação do depósito judicial. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente