Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IDALINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803087-86.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por MARIA IDALINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em análise preliminar, foi identificado indício de litispendência, uma vez que tramita simultaneamente o processo de nº 0801492-52.2025.8.18.0030, em curso nesta unidade, no qual a parte autora também pleiteia o auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestação (Id. 94057096), a qual, por meio do documento de Id. 94122878, alegou que não haveria litispendência, sustentando que o presente feito estaria baseado em novo requerimento administrativo e que traria documentação nova, supostamente ausente na demanda anterior. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Em análise dos autos, observo que a presente demanda repete processo nº 0801492-52.2025.8.18.0030, figuram as mesmas partes, MARIA IDALINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Constata-se, ainda, que o pedido formulado em ambas as ações é coincidente: Processo nº 0803087-86.2025.8.18.0030 “6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Subsidiariamente: 1.1. Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 1.2. Conceder o auxílio-doença à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 28/10/2025; 1.3. Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.” Processo nº 0801492-52.2025.8.18.0030 “6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Subsidiariamente: 1. Conceder a aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetivaconstatação da incapacidade total e permanente; 2. Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado; 3. Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; 2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data da entrada do requerimento, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.” A parte autora tenta afastar a configuração da litispendência sob o argumento de que apresentou documentos novos nesta ação, alegadamente não constantes nos autos da demanda anterior. Dessa forma, a apresentação oportuna da documentação não legitima a propositura de nova ação idêntica, dado que o ordenamento jurídico não admite a tramitação simultânea de ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir. É imprescindível o trânsito em julgado da demanda anterior para que eventual nova ação possa ser proposta, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Ademais, o simples protocolo de novo requerimento administrativo não tem o condão de afastar a identidade da causa de pedir quando os fundamentos jurídicos e fáticos centrais da pretensão permanecem os mesmos. A esse respeito, é pertinente destacar o seguinte julgado: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA. LITISPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Caso dos autos que é de ação veiculando pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a parte autora que preenche os requisitos exigidos. - Da análise dos autos, verifica-se a existência de outra ação, na qual a parte autora formulou a mesma pretensão, não sendo a mera apresentação de novo requerimento suficiente para afastar a ocorrência de tríplice identidade entre as demandas. Precedente - Mesmos elementos da ação que ensejam a ocorrência de litispendência, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida - Não há se falar em litigância de má-fé, porquanto a autora exerceu seu direito de ação, não havendo demonstração da prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC/15, de modo que a condenação ao pagamento de multa não pode ser consequência tão-somente do reconhecimento da litispendência - A aplicação da penalidade depende de comprovação do dolo, ausente no caso dos autos - Recurso parcialmente provido.(TRF-3 - ApCiv: 50268710620184039999 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/11/2023)” Portanto, a alegada morosidade na tramitação do processo anterior não configura justificativa jurídica válida para o ajuizamento de nova ação com os mesmos fundamentos e pedidos. Tal conduta viola os princípios da unicidade da jurisdição e da segurança jurídica.
Diante do exposto, a existência de ação anterior ainda pendente de julgamento, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, sendo vedado o processamento da presente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, estando configurada a litispendência deste com o processo nº 0801492-52.2025.8.18.0030, estando este último em seu regular trâmite, inclusive já sentenciado na origem, julgo extinto a presente demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras