Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: WAGNER VASCONCELOS MARTINS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em erros aptos a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-23.2017.8.18.0029 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WAGNER VASCONCELOS MARTINS Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam-se de embargos de declaração, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Quanto a este ente público, aduz que tem como objetivo precípuo suprir contradições e omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca da violação dos artigos 37, II e 40, caput, da CF; e art. 19 da ADCT, art. 73, V, da Lei Federal n. 9504/97, art. 169, §1º, da CF e arts. 16 e 21 da Lei Complementar n°. 101, de 04/05/2000 e art. 2ª da CF e Súmula Vinculante nº 37. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 20/07/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000053-23.2017.8.18.0029