Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA DA COSTA SOUSA, MARIA DARIA FERREIRA DA COSTA SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801347-30.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ERIKA DA COSTA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora que é trabalhadora rural e que pratica agricultura de subsistência, inclusive em regime de economia familiar, tendo postulado junto ao INSS o benefício de salário maternidade, onde restou indeferido sob a alegação de falta de qualidade de segurado. Para isso, foram juntados alguns documentos com a inicial para fundamentar o pleito. Ao final, requer a condenação da demandada em conceder salário maternidade à demandante. Devidamente citada, a ré contestou a presente demanda aduzindo a ausência de provas materiais, contemporâneas ao fato, a comprovar o exercício de atividade no tempo exigido pela legislação previdenciária. Audiência de instrução realizada na forma da assentada e link da mídia juntadas no id 89621144. A parte autora apresentou alegações finais em petição de id 90767696. Já a autarquia federal não apresentou alegações finais, mesmo devidamente intimada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é um direito fundamental, assegurado pelas normas inseridas no art.7º, inciso XVIII e no art. 201, II, ambos da Constituição Federal. Com a nova redação dada ao art. 71 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.876/99, toda segurada da Previdência Social tem direito ao benefício, independente de estar empregada na época do parto. O art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 preceitua: “Art. 93. (...) (...) § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)” A trabalhadora rural que exerce atividade em regime de economia familiar, é considerada segurada especial pela legislação. Compulsando os autos, verifica-se a existência de um contrato de compra e venda relativo ao imóvel rural no qual a autora trabalha, constituindo-se início de prova material. O documento aponta a localidade denominada “Povoado Cepisa”, no município de São João da Varjota, local onde as testemunhas inquiridas afirmaram que a autora labora desde antes da gravidez. Ademais, a prova testemunhal quanto ao efetivo exercício de atividade de lavradora, em especial o depoimento da testemunha Adão Ferreira de Carvalho vai de encontro aos documentos anexados aos autos. Esta testemunha declarou ter conhecimento do trabalho da requerente como lavradora na localidade indicada, inclusive, no período da sua gravidez. Ressalta-se ainda, que a qualidade de lavradora da autora, por si só, permite inferir inúmeras dificuldades socioculturais e financeiras relativas à consecução de prova material de sua atividade, conduzindo, assim, à insofismável conclusão de que tais circunstâncias constituem obstáculo à obtenção de farta prova documental, pelo que não seria razoável exigir outros documentos, além daqueles apresentados pela autora, aliás, a própria Lei n.º 8.213/91, no art. 55, § 3º, faz alusão apenas a mero início de prova material contemporânea dos fatos, portanto, resta satisfeito o mencionado preceito legal. Destarte, resulta comprovado o exercício de atividade rurícola por período superior à carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal. Os documentos referentes à propriedade em que a requerente labora está no nome dos seus pais, contudo isso não desqualifica a condição de trabalhadora rural da autora, conforme o entendimento da jurisprudência pátria. “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50258101520204049999 5025810-15.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA)” “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (Tema 532, do STJ) 4. Demonstrados requisitos legais (maternidade e e qualidade de segurada especial no período de carência), faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50004585020234049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA TURMA)” Desse modo, havendo comprovação nos autos que a autora trabalha em regime de economia familiar, o que inclui, pela evidente continuidade nesta atividade é correta a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Considerando que a parte autora teve seu benefício de salário-maternidade indeferido na data de 23 de abril de 2024, o entendimento jurisprudencial é que a concessão deste auxílio deve incidir a partir da negativa administrativa, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. I – Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). II – O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, § 2º, do Decreto 3.048/99). III – Hipótese em que concluiu a sentença pela suficiência do conjunto probatório, compreendido entre prova documental e testemunhal, concedendo o benefício de salário-maternidade à autora. IV – Com efeito, a prova dos autos, acerca da atividade rural da autora, revela-se suficiente a demonstrar a sua condição de segurada especial, conforme a documentação apresentada, e não infirmada pelo INSS, a exemplo da certidão de nascimento da mãe, nascida no ano 2000, com anotação da profissão dos genitores como lavradores; certidão de nascimento da criança, fato gerador ocorrido em 03 de fevereiro de 2017; certidão de nascimento de primeiro filho da autora, em 2015; fichas de matrícula escolar da autora, referente a Escola rural, compreendendo os anos de 2009 a 2016, constando endereço rural da autora, menor de idade à época, e profissão de lavrador dos seus pais. Dada a ressalva de que as fichas de matrícula escolar, comumente, não sirvam ao propósito de comprovação da atividade rural, no caso presente, em que a autora era menor de idade à época da gestação, essas inscrições escolares revelam a cronologia da autora na condição de integrante de família de lavradores, residentes em zona rural, não se podendo exigir da menor diversidade de prova. V – Não infirmada a prova dos autos, consistente em documental e testemunhal, cujos depoimentos reforçaram o conjunto probatório de que a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por demonstrada a sua condição de segurada especial, mantém-se hígida a sentença. VI – Apelação do INSS a que se nega provimento. Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado. (TRF-1 - AC: 10106641520224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/02/2023 PAG PJe 27/02/2023 PAG) DISPOSITIVO
Diante do exposto, tendo a autora comprovado a sua qualidade de segurada especial, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o requerido conceda à autora o benefício de salário-maternidade previsto no art. 39, parágrafo único, c/c o art. 71, da Lei n.º 8.213/91, no valor de 4 (quatro) salários-mínimos a partir do indeferimento do requerimento administrativo (23/04/2024). Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, § 3º, I do CPC). Sem custas, na forma da lei estadual vigente. Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o INSS, através da sua procuradoria cadastrada. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras