Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CELESTINO DA SILVA, MARIA LUZIA DA PAIXAO SILVA, EDILBERTO DA SILVA PAIXAO, GILMAR DA SILVA PAIXAO, GILBERTO DA SILVA PAIXAO, ETELIZIA DA SILVA PAIXAO, JOSE ROBERTO DA SILVA PAIXAO, GILMARIA DA SILVA PAIXAO Advogado(s) do reclamante: ADRIANO PAULO DA SILVA, VICTOR VINICIUS MARTINEZ DE ALMEIDA, MARIA LUCIA MOTA DA SILVA NETA, EMILHY LAYNI DOS SANTOS CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Na origem,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802002-76.2022.8.18.0028
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, com pedido de reparação à parte autora contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral e se o feito se encontra apto à aplicação da Teoria da Causa Madura, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na exordial diante do acervo das provas e do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional nas ações envolvendo o PASEP é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que o postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 do STJ. 4. No presente caso, a prescrição não ocorreu, uma vez que a parte autora tomou ciência dos desfalques quando obteve acesso aos extratos microfilmados da sua conta PASEP e ajuizou a ação dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. Pendente a correspondente fase de instrução o feito não se encontra apto ao julgamento, devendo retornar a origem para seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido em parte para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento e julgamento do feito. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CELESTINO DA SILVA e outros para reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) nos autos “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C ALVARÁ JUDICIAL”, que moveu em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Ação: a parte autora alega que os valores depositados em sua conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil houve má administração, fazendo jus à indenização por danos materiais e danos morais. Sentença: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão apresentada na inicial, decretando a extinção do processo com julgamento de mérito”. Apelação: a requerente se insurge contra a sentença, sustentando, em síntese, que: a tese firmada pelo STJ no Tema 1150 (IRDR) estabeleceu prazo prescricional decenal, contado da ciência comprovada do dano e extensão, isto é, Teoria da actio nata, em seu viés subjetivo; os requerentes só tiveram ciência dos desfalques em 2020, quando receberam os extratos completos e microfichas do PASEP, desse modo, não ocorreu a prescrição; a complexidade da matéria, que exigiu um parecer contábil, é apresentada como evidência de que a ciência anterior era impossível; a sentença contrariou jurisprudência do STJ, TJPI e demais tribunais, que afastam a prescrição quando não comprovado o conhecimento anterior do desfalque; o banco, como gestor do fundo, tem o ônus de provar a regularidade da administração; contudo, não se desincumbiu de seu ônus, vez que não impugnou de forma específica o parecer contábil apresentado pelo autor; deve-se aplicar o art. 1.013, §4º, do CPC (causa madura), julgando desde logo o mérito. Requer o provimento do apelo. Contrarrazões: o Banco do Brasil pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente, de obter a reparação material e moral em virtude dos ilícitos que atribuiu ao banco apelado. É cediço que a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Com isso, restou assentado pelo Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. No presente caso, a parte autora teve ciência dos desfalques em 13/03/2020, data em que tomou conhecimento dos extratos microfilmados da sua conta PASEP. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.[...] PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0037920-20.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 27/05/2020 09:57:49). Assim, considerando-se que a autora teve acesso ao seu extrato apenas em março de 2020 (ID 22541339); que o recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em junho de 2022, isto é, dois anos após a ciência da violação do direito, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional decenal. Nessa esteira: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39) Destarte, afastada a ocorrência de prescrição no presente caso e pendente a correspondente fase instrutória, reputo que o feito não se encontra apto ao julgamento nesta instância recursal, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o devido julgamento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator