Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA ASSINATURA DIGITAL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo de apelação interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade da contratação, requer a improcedência dos pedidos, o afastamento da devolução em dobro, a compensação do valor creditado e a condenação por litigância de má-fé. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e afasta a responsabilização pelos descontos realizados; (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro, a compensação dos valores disponibilizados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, inclusive às instituições financeiras, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Incumbe ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar contrato eletrônico destituído de elementos técnicos aptos a demonstrar, com segurança, a autoria da assinatura digital. 5. A mera utilização de hash criptográfico assegura a integridade documental, mas não comprova a identidade do signatário, sendo indispensáveis registros técnicos de autenticação, como logs de acesso, IP, geolocalização, identificação do dispositivo e validação biométrica compatível com os padrões normativos aplicáveis. 6. A ausência de comprovação válida da contratação implica nulidade do empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 7. Os descontos indevidos sobre verba alimentar caracterizam falha na prestação do serviço bancário e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo prova de excludente apta a afastar o dever de indenizar. 9. A restituição em dobro é cabível quando os descontos decorrem de cobrança sem amparo jurídico e sem engano justificável, evidenciando violação à boa-fé objetiva e má-fé da instituição financeira. 10. A comprovação de transferência de valores decorrente da operação impõe a compensação entre a quantia disponibilizada à autora e os valores devidos pela instituição financeira, em observância ao art. 182 do Código Civil. 11. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, ausente demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária. 12. A indenização por danos morais fixada na origem comporta majoração para R$ 3.000,00, em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos parcialmente providos ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809609-90.2025.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apenas para determinar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à autora; e ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença. Deixam de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recíproca evidenciada pelo parcial provimento de ambos os recursos, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO interpostos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo recorrentes e recorridos, reciprocamente, as referidas partes. Consta dos autos que a autora ajuizou a demanda alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado n.º 661988242, cuja contratação afirmou desconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina declarou a inexistência do contrato discutido, determinou a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, no mérito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, aduzindo que a autora celebrou o contrato em 16/10/2023, tendo recebido o valor de R$ 2.500,00 mediante transferência bancária para conta de sua titularidade. Defende que a documentação acostada aos autos comprova a legalidade da avença e dos descontos efetuados, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A instituição financeira pugna, ainda, pelo afastamento da restituição em dobro, a inexistência de má-fé apta a ensejar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, a necessidade de compensação entre eventual condenação e o valor disponibilizado à autora em razão do empréstimo, bem como a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Ao final, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. Em contrapartida, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS apresentou RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO, por meio do qual busca exclusivamente a majoração da indenização por danos morais. Sustenta que o valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante da gravidade da lesão suportada, destacando sua condição de pessoa idosa e a incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Invoca precedentes desta Corte em hipóteses análogas, requerendo a elevação da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contrarrazões apresentadas em IDs 32498149 e 32498153. É o relatório. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO II.1. DA APELAÇÃO DO BANCO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, in verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. A instituição financeira recorrente colacionou, junto à contestação (ID 32498118), contrato digital, no qual não é possível verificar que a suposta assinatura eletrônica, de fato, pertença à parte autora, de modo que não atende ao disposto na Nota Técnica nº 01/2022, DATAPREV regulamentadora da Instrução Normativa nº 138/2022, in verbis: Deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente. Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros; IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado; VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases; VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento; VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp); IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro; XII - Serão aceitos os seguintes modelos de Assinatura Eletrônica nos termos estabelecidos no Art. 4 da Lei 14.063/2020: Assinatura Eletrônica Avançada: “II assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: 1. está associada ao signatário de maneira univoca 2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; 3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; fls. [destaquei] b) Assinatura Eletrônica Qualificada: III- A que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (grifei) Isso porque, compulsando o instrumento contratual colacionado ao ID 32498122, verifica-se que a assinatura eletrônica ali aposta carece de robustez probatória quanto à autoria. A tecnologia empregada limita-se à geração de hash criptográfico, os quais asseguram, exclusivamente, a integridade/imutabilidade do documento digital. Todavia, para a certificação inequívoca da identidade do signatário, faz-se imprescindível a auditoria dos metadados de conexão e dos registros de acesso (logs), tais como endereço IP, geolocalização e identificação do dispositivo—elementos estes ausentes, o que impede a vinculação do ato à esfera de vigilância da parte autora. Logo, infere-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico impugnado. Não é outro o entendimento dos tribunais nacionais, consubstanciado nos excertos abaixo transcritos: Empréstimo consignado. Contratação negada. Pedidos de declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição em dobro das parcelas descontadas, e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial que declarou nulo o contrato, determinou a cessação dos descontos, e condenou a ré no ressarcimento do total descontado de forma simples, e na reparação por danos morais de R$5.000,00, afastando apenas a restituição em dobro. Falha grave na prestação do serviço bancário. Irregularidade da contratação. Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva. Autor aposentado. Contratação por biometria facial selfie inadmissível. Incompatibilidade com as Normas Técnicas da DATAPREV. A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor. Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Contrato digital somente possível mediante assinaturas eletrônicas avançadas (padrões ICP-Brasil excluídos), ou qualificadas (certificados digitais). Conforme art. 4º, II e II, da Lei 14.063/2020. Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Nulidade do contrato bem reconhecida. Valor creditado sequer foi utilizado. Quantia depositada judicialmente pelo recorrido. Dano moral configurado. Desconto sobre verba de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência. Indenização fixada em R$5.000,00 que fica mantida por falta de recurso aparelhado da parte autora. Precedentes. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. Honorários pelo recorrente, fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP 0000656-11.2023.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/03/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Apelação cível. Empréstimo bancário. Ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. Biometria facial. Negativa de contratação. Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital. Ausência de certificação. Inexigibilidade de débito. Danos materiais e morais devidos. Restituição em dobro. Devolução de quantias eventualmente depositadas. Recurso provido. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando houver manifesta impugnação quanto aos fundamentos da decisão. A mera juntada de fotografia selfie da parte autora, por si só, não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação, assim como não é possível reconhecer a validade de contrato eletrônico assinado digitalmente quando ausente a certificação da assinatura por entidade certificadora credenciada e o “hash” do documento. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a dívida declarada inexigível, é legítima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura danos morais os descontos indevidos em benefício previdenciário, cujo valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado. Comprovado que a instituição financeira efetuou depósito na conta da parte autora, com declaração posterior de inexigibilidade do débito, cabível a devolução/compensação da quantia, com correção monetária, a partir do efetivo depósito. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70012989520238220006, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes) Como mencionado alhures, o contrato apresentado pela parte apelante como assinado de forma eletrônica não preenche os requisitos legais exigidos. Destarte, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Ademais, o banco alegou a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que, na hipótese de não acolhimento dessa tese, seja promovida a redução do montante arbitrado na sentença. Deste modo, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de pessoa que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, em relação ao dano moral, a quantia arbitrada pelo juízo a quo, não comporta redução. Somado a isso, no que alude à repetição do indébito também suscitada pelo banco, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelante. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Impende registrar que a modulação de efeitos estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a qual exige a demonstração de má-fé para cobranças efetuadas até 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva após esse marco, não obsta a condenação dobrada quando o requisito da má-fé resta sobejamente demonstrado. No caso concreto, a conduta da instituição financeira não se trata de engano justificável, mas falha grave que resultou na apropriação de valores sem causa jurídica, o que evidencia sua má-fé. Portanto, resta inaplicável a modulação de efeitos, impondo-se a restituição em dobro de todo o montante indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Somado a isso, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da parte autora (ID 32498123). Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo banco apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”. Por fim, a alegação de captação predatória não se sustenta, pois o ajuizamento de múltiplas demandas pelo mesmo advogado, ainda que versando sobre a mesma matéria ou causa de pedir semelhante, não configura, por si só, litigância predatória, a qual deve ser efetivamente comprovada, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. Inexistindo demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. II. 2. DA APELAÇÃO DA AUTORA A parte autora, ora apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo significativo, ultrapassando a esfera do mero dissabor. Cumpre ressaltar que a configuração do dano moral, em casos como o presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do sofrimento suportado pela vítima, bastando a demonstração do ato ilícito — no caso, os descontos indevidos efetuados pelo banco apelado. No tocante à responsabilidade da instituição financeira, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Assim, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade, subsiste o dever de indenizar. Nessa diapasão, em consonância com o parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgados doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, no tocante ao dano moral merece prosperar em parte o pedido pleiteado pela parte autora, ora apelante. III. DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apenas para determinar a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à autora; e ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recíproca evidenciada pelo parcial provimento de ambos os recursos. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator