Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: MICHELLE DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISADELIA OLIVEIRA DE DEUS VELOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ÂMBITO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO CONCRETO Embargos de declaração opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que determinou a nomeação da candidata aprovada em cadastro de reserva, diante da contratação precária de profissionais para o mesmo cargo durante a validade do certame. II. QUESTÕES CONTROVERTIDAS Verificação da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, relativamente: (i) à existência de vagas imediatas no edital; (ii) à preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva; (iii) ao reconhecimento do direito subjetivo à nomeação diante da contratação precária de terceiros. III. FUNDAMENTOS DO JULGADO Ausência dos vícios apontados. O acórdão analisou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais para reconhecer o direito à nomeação, à luz dos precedentes do STF (RE 598.099/MS e RE 837.311/PI). A argumentação do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando fundamento hábil a embasar embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. V. TESE FIRMADA A contratação precária de servidores durante a vigência do concurso configura preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, gerando-lhes direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800275-09.2018.8.18.0033
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou a nomeação e posse da autora Michelle de Sousa Ferreira no cargo de professora do ensino fundamental, regido pelo Edital nº 001/2016. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, argumentando que não foram devidamente apreciados pontos relevantes, como: (i) a inexistência de vagas imediatas para o cargo no edital; (ii) o fato de que a candidata apenas integrava cadastro de reserva; e (iii) a ausência de direito subjetivo à nomeação em tais circunstâncias. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios alegados, com eventual efeito modificativo. Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. O acórdão analisou expressamente a situação, reconhecendo que, embora a aprovação da autora tenha ocorrido em cadastro de reserva, houve contratação precária de profissionais para as mesmas funções durante a vigência do certame, o que, segundo a jurisprudência consolidada do STF, convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Logo, não houve omissão. Ademais não há contradição sobre direito subjetivo à nomeação, O voto condutor deixou claro que, diante da preterição evidenciada pela contratação temporária e pela necessidade do serviço público, estava configurado o direito da autora à nomeação, ainda que se tratasse de cadastro de reserva. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a preterição como fator de conversão da expectativa em direito subjetivo. O julgado apresentou fundamentação clara e coerente, discorrendo sobre os precedentes do STF e a aplicação ao caso concreto, afastando a alegada obscuridade. Desse modo, não se referida a omissão ou contradição apontada, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão e contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator