Expedição de Certidão.01/03/2026, 09:27
Conclusos para decisão01/03/2026, 09:27
Juntada de Petição de manifestação07/02/2026, 12:07
Juntada de Petição de manifestação02/02/2026, 15:19
Juntada de Petição de manifestação02/02/2026, 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2026 09:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.27/01/2026, 13:25
Juntada de Petição de manifestação27/01/2026, 09:43
Juntada de Petição de manifestação27/01/2026, 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de manifestação18/11/2025, 15:40
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 00:38
Juntada de Petição de ciência14/11/2025, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202507/11/2025, 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2025.07/11/2025, 00:30
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO Considerando a necessidade de redesignar a audiência anteriormente designada para o dia 04/11/2025, às 09 horas, tendo em vista o teor da certidão, ID 85499807. Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/01/2026, às 09 horas, que será realizada por meio virtual pelo sistema Microsoft Teams, na sede do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. As partes deverão ser intimadas, por seus procuradores, para fins de comparecimento e para apresentar, caso ainda não o tenha feito, rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto às testemunhas, observem-se as partes o que dispõe o art. 455 e ss. do NCPC, ressaltando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ciência ao Ministério Público para fins de comparecimento ao ato. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina06/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO Considerando a necessidade de redesignar a audiência anteriormente designada para o dia 04/11/2025, às 09 horas, tendo em vista o teor da certidão, ID 85499807. Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/01/2026, às 09 horas, que será realizada por meio virtual pelo sistema Microsoft Teams, na sede do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. As partes deverão ser intimadas, por seus procuradores, para fins de comparecimento e para apresentar, caso ainda não o tenha feito, rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto às testemunhas, observem-se as partes o que dispõe o art. 455 e ss. do NCPC, ressaltando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ciência ao Ministério Público para fins de comparecimento ao ato. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina06/11/2025, 00:00
Expedição de Certidão.05/11/2025, 11:13
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2026 09:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.05/11/2025, 10:26
Outras Decisões03/11/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 14:25
Conclusos para despacho03/11/2025, 10:44
Expedição de Certidão.03/11/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 10:44
Expedição de Certidão.03/11/2025, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)20/10/2025, 11:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PMPI e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos Relata a autora na inicial que é mãe da menor Débora Vitória Gomes Soares Batista, que faleceu após ser atingida por disparo de arma de fogo durante confronto entre um policial militar e um assaltante. No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 18h30, no bairro Ilhotas, o policial militar José da Cruz Bernardes Filho efetuou disparos contra o assaltante Clemilson da Conceição Rodrigues, vindo a atingir fatalmente a menor Débora e também ferindo sua genitora. Segundo relato da autora no boletim de ocorrência, ela estava em frente à sua residência com suas duas filhas, quando foram abordadas por um assaltante que exigiu o celular da menor, sem, contudo, sacar sua arma. Ao entregar o aparelho, a situação parecia controlada, até que o policial, seu vizinho, surgiu correndo e atirando em direção ao assaltante, momento em que o primeiro disparo atingiu Débora. A troca de tiros prosseguiu e a autora também foi baleada, neste caso por projétil disparado pelo criminoso. A autora destaca ainda que o policial havia ingerido bebida alcoólica e agiu com imprudência e despreparo, efetuando os disparos sem qualquer advertência ao assaltante, o que, segundo ela, contribuiu diretamente para o desfecho trágico. Diante dos fatos, pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda da filha e das lesões sofridas. Contestação do Estado do Piauí (ID 70501168). Contestação apresentada pelo senhor José Da Cruz Bernardes Filho Réplicas às contestações apresentada ( ID’s: 74232794 e 74232806). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, no que se refere à condenação pelos danos morais e pela intimação da parte autora para que produza prova acerca dos danos materiais pleiteados, ID 75227523. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PMPI e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos Relata a autora na inicial que é mãe da menor Débora Vitória Gomes Soares Batista, que faleceu após ser atingida por disparo de arma de fogo durante confronto entre um policial militar e um assaltante. No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 18h30, no bairro Ilhotas, o policial militar José da Cruz Bernardes Filho efetuou disparos contra o assaltante Clemilson da Conceição Rodrigues, vindo a atingir fatalmente a menor Débora e também ferindo sua genitora. Segundo relato da autora no boletim de ocorrência, ela estava em frente à sua residência com suas duas filhas, quando foram abordadas por um assaltante que exigiu o celular da menor, sem, contudo, sacar sua arma. Ao entregar o aparelho, a situação parecia controlada, até que o policial, seu vizinho, surgiu correndo e atirando em direção ao assaltante, momento em que o primeiro disparo atingiu Débora. A troca de tiros prosseguiu e a autora também foi baleada, neste caso por projétil disparado pelo criminoso. A autora destaca ainda que o policial havia ingerido bebida alcoólica e agiu com imprudência e despreparo, efetuando os disparos sem qualquer advertência ao assaltante, o que, segundo ela, contribuiu diretamente para o desfecho trágico. Diante dos fatos, pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda da filha e das lesões sofridas. Contestação do Estado do Piauí (ID 70501168). Contestação apresentada pelo senhor José Da Cruz Bernardes Filho Réplicas às contestações apresentada ( ID’s: 74232794 e 74232806). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, no que se refere à condenação pelos danos morais e pela intimação da parte autora para que produza prova acerca dos danos materiais pleiteados, ID 75227523. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PMPI e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos Relata a autora na inicial que é mãe da menor Débora Vitória Gomes Soares Batista, que faleceu após ser atingida por disparo de arma de fogo durante confronto entre um policial militar e um assaltante. No dia 11 de novembro de 2022, por volta das 18h30, no bairro Ilhotas, o policial militar José da Cruz Bernardes Filho efetuou disparos contra o assaltante Clemilson da Conceição Rodrigues, vindo a atingir fatalmente a menor Débora e também ferindo sua genitora. Segundo relato da autora no boletim de ocorrência, ela estava em frente à sua residência com suas duas filhas, quando foram abordadas por um assaltante que exigiu o celular da menor, sem, contudo, sacar sua arma. Ao entregar o aparelho, a situação parecia controlada, até que o policial, seu vizinho, surgiu correndo e atirando em direção ao assaltante, momento em que o primeiro disparo atingiu Débora. A troca de tiros prosseguiu e a autora também foi baleada, neste caso por projétil disparado pelo criminoso. A autora destaca ainda que o policial havia ingerido bebida alcoólica e agiu com imprudência e despreparo, efetuando os disparos sem qualquer advertência ao assaltante, o que, segundo ela, contribuiu diretamente para o desfecho trágico. Diante dos fatos, pleiteia reparação por danos morais e materiais decorrentes da perda da filha e das lesões sofridas. Contestação do Estado do Piauí (ID 70501168). Contestação apresentada pelo senhor José Da Cruz Bernardes Filho Réplicas às contestações apresentada ( ID’s: 74232794 e 74232806). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, no que se refere à condenação pelos danos morais e pela intimação da parte autora para que produza prova acerca dos danos materiais pleiteados, ID 75227523. É o relatório. Passo ao saneamento. Anúncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 15:41
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 15:41
Determinada diligência01/10/2025, 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento06/08/2025, 15:26
Juntada de Petição de manifestação08/07/2025, 11:14
Conclusos para decisão10/06/2025, 09:22
Expedição de Certidão.10/06/2025, 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 04:34
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 17:27
Juntada de Petição de manifestação27/05/2025, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 00:08
Juntada de Petição de manifestação26/05/2025, 10:41
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CR26/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CR26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO e outros (2) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pela DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES em face de JOSÉ DA CR26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 07:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 07:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 07:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 06:59
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no pra
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO23/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo22/05/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 15:30
Expedição de Certidão.07/05/2025, 15:25
Conclusos para despacho07/05/2025, 15:25
Juntada de Petição de manifestação07/05/2025, 14:02
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 04:06
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 13:48
Ato ordinatório praticado16/04/2025, 13:47
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 15:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202508/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no pra
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806315-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES TESTEMUNHA: JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO07/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/04/2025, 12:10
Ato ordinatório praticado06/04/2025, 12:09
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 01:33
Juntada de Petição de diligência18/03/2025, 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/03/2025, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento26/02/2025, 08:56
Expedição de Mandado.25/02/2025, 14:52
Expedição de Certidão.25/02/2025, 14:52
Juntada de mandado25/02/2025, 14:50
Decorrido prazo de JOSÉ DA CRUZ BERNARDES FILHO em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 18:00
Juntada de Petição de manifestação10/02/2025, 09:21
Juntada de Petição de diligência23/01/2025, 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2025, 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/01/2025, 14:42
Juntada de Petição de diligência21/01/2025, 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento21/01/2025, 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento21/01/2025, 08:18
Expedição de Certidão.20/01/2025, 10:40
Expedição de Mandado.20/01/2025, 10:40
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE DIAS DE SOUSA GOMES - CPF: 058.737.573-64 (TESTEMUNHA).21/11/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 18:24
Conclusos para decisão29/04/2024, 15:07
Expedição de Certidão.29/04/2024, 15:07
Juntada de certidão29/04/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição30/03/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 13:47
Outras Decisões15/02/2024, 09:59
Conclusos para decisão12/02/2024, 15:42
Distribuído por sorteio12/02/2024, 15:42