Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1.RELATÓRIO FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito. O autor alega a irregularidade de desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica de uma CONTRIBUIÇÃO, sem, no entanto, ter anuído com a cobrança. Contestação impugnando o pedido inicial, apresentando documentação comprobatória da autorização para desconto de contribuição sindical. Decorrido o prazo sem réplica. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DAS PRELIMINARES 2.1.1.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.1.2.DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Não se trata aqui de discussão de representação sindical, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, este juízo cível estadual é competente para o processamento de eventual irregularidade de desconto no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, afasto a alegação de incompetência. 2.2- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3- DA VALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a autorização para cobrança da contribuição sindical pela parte autora. O réu acostou em contestação os documentos comprobatórios da autorização, em especial o termo ID Nº78435271, devidamente assinado pela parte autora e EXPRESSAMENTE autorizando o desconto no benefício previdenciário. Válido destacar que o autor NÃO IMPUGNOU a documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, presumindo-a verdadeira. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela promovida, o autor não impugnou especificamente a alegação sobre as benfeitorias nem contestou os documentos. Assim, considerando que restou observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, os fatos alegados pela promovida gozam de presunção de veracidade, nos termos do artigo 341 do CPC, por não terem sido diretamente refutados pelo autor. 2. O col. STJ firmou entendimento de que ¿as alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa¿ (AgInt no AREsp n. 1547574/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.12.2021). 3. A impugnação foi feita de forma tardia, somente por ocasião da interposição do presente apelo, quando deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, isto é, na réplica. Logo, a matéria não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa configurada. Portanto, não se conhece do recurso interposto pelo autor. 4. Quanto ao recurso adesivo da promovida, este fica prejudicado, seguindo o destino do recurso principal, conforme estabelece o art. 997, § 2º, III, do CPC, que determina a não admissibilidade do recurso adesivo caso o recurso principal não seja conhecido. 5. Recurso principal não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822728-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em não conhecer do recurso principal e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0863107-52.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Dessa forma, o réu comprovou a regularidade dos descontos, não havendo que se falar em reparação moral ou material, ante a INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA, elemento integrante da responsabilidade civil. Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98,§3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina