Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VALMIR ALVES CORREIA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801885-36.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 89794758) apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de VALMIR ALVES CORREIA, na qual a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 2.938,11. Em seguida, o executado juntou comprovante de depósito judicial, em garantia do juízo, no valor de R$ 7.315,42, correspondente ao montante executado na petição de cumprimento de sentença (ID 78063837), conforme comprovante de ID 88501032. Regularmente intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da insurgência e pela homologação do valor indicado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 91049019). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à alegação de excesso de execução, sob o fundamento de que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente contempla parcelas cuja efetiva ocorrência não foi comprovada nos autos. É cediço que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, além de demonstrar concretamente o alegado equívoco. Não basta a mera insurgência genérica ou a simples discordância quanto ao montante executado; exige-se impugnação técnica e específica, com indicação objetiva das parcelas tidas por indevidas e a correspondente comprovação. No caso em tela, embora o executado tenha apresentado memória de cálculo própria, fundamenta sua discordância na suposta ausência de prova por parte do exequente, sem, contudo, trazer aos autos os extratos bancários ou documentos idôneos capazes de infirmar os descontos considerados na planilha apresentada. Limita-se, assim, a alegação abstrata de inexistência de comprovação, sem demonstrar quais parcelas não teriam sido efetivamente descontadas ou em que consistiria o alegado excesso. A jurisprudência deste E. Tribunal é firme no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de prova robusta e específica que evidencie o equívoco alegado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Compulsando-se os autos, constata-se que o Agravante alega excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, interpondo este AI em face de decisão que rejeitou a sua impugnação e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria. II – No caso, muito embora o Agravante alegue excesso nos cálculos apresentados, ao desconsiderar os descontos referentes aos pagamentos antecipados, verifico que não comprova suas alegações, apresentando meros prints de tabelas, sem validade comprobatória. III – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752836-91.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO NÃO COMPROVA DESCONTOS REALIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010363-44.2019.8.18.0118 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024) Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma técnica e documentalmente comprovada, o alegado excesso, impõe-se a rejeição da impugnação quanto a esse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A (ID 89794758), e reconheço como devido o valor de R$ 7.315,42 (sete mil trezentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), nos termos das memórias de cálculo de ID 78063837. Diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que não consta nos autos instrumento de procuração contendo cláusula expressa de honorários contratuais, razão pela qual deixo de proceder ao destaque de valores a esse título. Por sua vez, a sentença de mérito (ID 62024806) fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, verba que foi mantida pela decisão terminativa de ID 77890428. Com o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: em favor da parte autora, Sr. VALMIR ALVES CORREIA, CPF nº 361.519.983-91, o valor de R$ 6.650,38 (seis mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; em favor do patrono do exequente, Dr. LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, CPF nº 041.878.823-59, OAB/PI 16.833, o valor de R$ 665,04 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), devidamente atualizado desde o depósito, a título de honorários sucumbenciais. Caso a parte exequente apresente instrumento contratual idôneo, contendo cláusula expressa de honorários contratuais, fica desde já autorizado o destaque da verba honorária contratual, observadas as exigências legais, a regularidade da representação processual e o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser levantado, considerada a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri