Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 9 de dezembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800476-82.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO MARTINS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 9 de dezembro de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800476-82.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:06
Publicação
02/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO REGO
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800476-82.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Na Sentença de ID 7790529, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e a pagar ao autor o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, o recurso foi rejeitado na Decisão de ID 9459273, em 29 de abril de 2020. Em 27 de julho de 2022, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido e determinou-se a intimação do executado para pagar o débito. Em 16 de agosto de 2022, o requerido opôs embargos à execução (ID 30738743), alegando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos, em razão de a ausência de intimação em nome da advogada Eny Bittencourt, em desatendimento ao pedido formulado na petição vinculada ao ID 4982620. A autora/exequente já se manifestou quanto aos embargos, em Manifestação de ID 32003606, requerendo tão somente a liberação do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devido a divergência dos valores apresentados pelas partes. No Despacho de ID 45274273, os autos foram remetidos à contadoria, sem análise dos embargos à execução opostos. Ademais, no ID 52893711 foi realizado pedido de habilitação de herdeiro, em razão do falecimento da autora, cuja Certidão de Óbito consta no ID 52893715. Determinou-se a intimação do requerido para se manifestar quanto ao pedido de habilitação (ID 59022878), contudo, o prazo decorreu sem manifestação, consoante certificado no ID 64520982. Retornados os cálculos da contadoria, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao Cálculo Judicial de ID 58119311, em Despacho ID 64528897, sem, no entanto, deliberação sobre a habilitação do sucessor. O executado, em Manifestação de ID 69382333, reiterou o pleito realizado em sede de embargos à execução, sustentando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos, ante a ausência de intimação do procurador constituído, em que pese haver pedido expresso de que as intimações fossem realizadas em seu nome (Petição de ID 4982620). A parte autora/exequente, por sua vez, concordou com os cálculos e requereu a intimação do executado para pagar o débito (ID 73346084). É o relato. Decido. Verifica-se que há questões pendentes de apreciação, e que o feito não se encontra apto a julgamento. Inicialmente, vê-se que o sucessor da parte autora, representado pelo mesmo procurador constituído, requereu a habilitação no processo, tal como previsto no art. 688, II, do CPC. O pedido encontra-se instruído com os documentos pessoais do sucessor (IDs 52893712, 52893713 e 52893714). Assim, ausente qualquer manifestação do requerido (Certidão ID 64520982), faz-se possível a habilitação dos sucessores/herdeiros da falecida nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. No caso, o próprio sucessor da falecida, devidamente representado pelo mesmo advogado constituído pelo autor, requereu a habilitação no processo, não se fazendo necessária dilação probatória, razão pela qual, nos termos do art. 691 do CPC, acolho o pedido, para determinar a habilitação do sucessor RAIMUNDO NONATO PEREIRA, CPF 962.362.803-04, para figurar no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria com a alteração no polo ativo da demanda. Passo à análise dos Embargos à Execução. Segundo determina o artigo 523 do Código de Processo Civil, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Por consequência, a via adequada não são embargos à execução, visto que, em se tratando de condenação por quantia certa, fundada em sentença, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Uma vez que não há mais ação de execução de sentença civil condenatória, desaparece também a ação incidental de embargos do devedor. Sendo única a relação processual em que se obtém a condenação e se lhe dá cumprimento, as matérias de defesa devem, em princípio, ficar restritas à contestação, onde toda matéria oponível à pretensão do credor haverá de ser exposta. No entanto, como os atos executivos sujeitam-se a requisitos legais, não se pode pretender realizá-los sem propiciar às partes o adequado controle de legalidade. Para que se cumpra, então, o devido processo legal e, especialmente, para se manter o contraditório, o art. 475-J, § 1º, prevê o direito do devedor de oferecer impugnação, nos 15 dias que se seguem à intimação da penhora e avaliação" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 40ª edição, vol. II, p. 56). Diante do princípio da instrumentalidade das formas, contudo, deve-se admitir a fungibilidade entre tais espécies de defesa do executado, desde que respeitados os requisitos procedimentais e os limites materiais referentes à peça efetivamente cabível à espécie e que não haja prejuízo às partes. Veja-se alguns entendimentos jurisprudenciais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEÇA INTITULADA EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. Em nome do princípio da instrumentalidade das formas e visando a celeridade do processo, incumbe ao magistrado, opostos embargos à execução ao cumprimento de sentença, convertê-los em impugnação e, atendido ao disposto no art. 475-J, § 1º, CPC, apreciar as razões na petição esboçadas. A multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no percentual de dez por cento, somente incide quando, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, não ocorre o pagamento no prazo de quinze dias. Não deve ser aplicada a pena por litigância de má-fé se inexiste nos autos qualquer atitude da parte a indicar dolo, interesse de fraudar em juízo" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.02.846293-5/002, 13ª Câmara Cível, Relª Desª Cláudia Maia, j. 19/11/09). PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - VIA INADEQUADA - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO - OCORRÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO EM DEFESA. Em que pese o legislador, nas recentes alterações processuais, ter mantido os arts. 730 e 731, que versam sobre a execução contra a Fazenda Pública, diante da discordância ainda existente na doutrina e na jurisprudência, conjugado ao fato de existirem duas obrigações distintas e não ter havido qualquer prejuízo às partes, aplicando a fungibilidade e a instrumentalidade das formas, deve-se admitir a via utilizada pelo Estado (impugnação), passando para a análise do mérito da defesa apresentada. Nos termos dos arts. 475-L, VI, e 741, VI, do CPC, pode o executado alegar como defesa a ocorrência de causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença exeqüenda. Sendo a causa extintiva anterior à sentença, não poderá ser alegada na execução, posto que preclusa e não constante do rol dos arts. 475-L e 741 do CPC" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.508359-9/004, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 16/12/08). Os embargos à execução foram apresentados no prazo previsto para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e limitou-se a alegar matérias passíveis de análise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (a nulidade da execução em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido, bem como o excesso de execução). Por esta razão, recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Analisando-se os autos, e em consulta à aba “expedientes” no PJe, é possível constatar, de fato, que a intimação da Decisão de ID 9459273, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença de procedência na fase e conhecimento, foi dirigida apenas ao promovente, não havendo sido realizada a intimação dos advogados habilitados no feito pela parte autora. A par disso, há de ressaltar a existência de pedido, no ID 4982620, de que "todas as intimações e publicações dos presentes autos sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Bela. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n°. 29.442, sob pena de nulidade”. Tal pleito, por certo, não restou devidamente atendido. Registre-se que o ato de intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte do atos judiciais, visto que que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação às partes. Em razão disso, são nulas as intimações efetuadas sem a observância das prescrições legais, notadamente quando constatado prejuízo à parte como consequência dessa inobservância. Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A jurisprudência dos tribunais brasileiros também é no mesmo sentido, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA APENAS À PARTE AUTORA VIA PORTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS NO FEITO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3. Analisando-se os autos, é possível constatar, de fato, que a intimação para cumprimento da decisão de fl. 105 foi dirigida apenas ao Promovente por meio de portal eletrônico e-SAJ (certidões às fl. 106/107), não havendo sido realizada a intimação dos advogados habilitados no feito pela parte autora. A par disso, há de ressaltar a existência de pedido expresso do Autor de que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado fossem realizadas em nome dos advogados indicados na exordial. 4. Sabe-se que a intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte do atos judiciais, de sorte que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação aos litigantes. Em face disso, consideram-se nulas as intimações efetuadas sem a observância das prescrições legais, notadamente quando constatado prejuízo à parte como consequência dessa inobservância. Deve-se recordar, outrossim, que, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, ¿sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados¿. 5. Assim, revela-se pertinente e necessária a anulação da sentença, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270625-98.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Ademais, expressa o art. 272, § 2º, do CPC que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, revela-se pertinente e necessária a anulação dos atos posteriores à decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. Por via de consequência, deve ser providenciada nova intimação do requerido da decisão em discussão.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, e reconheço a nulidade da presente execução, para tornar nulos os atos posteriores à Decisão de ID 9459273, pelo que determino que seja reaberto prazo para intimação do requerido sobre o teor da decisão, com observância do pedido de publicação em nome do patrono regularmente constituído e expressamente apontado na Petição ID 4982620. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO REGO
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800476-82.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Na Sentença de ID 7790529, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, declarando nula a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e a pagar ao autor o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Opostos Embargos de Declaração pelo requerido, o recurso foi rejeitado na Decisão de ID 9459273, em 29 de abril de 2020. Em 27 de julho de 2022, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido e determinou-se a intimação do executado para pagar o débito. Em 16 de agosto de 2022, o requerido opôs embargos à execução (ID 30738743), alegando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos, em razão de a ausência de intimação em nome da advogada Eny Bittencourt, em desatendimento ao pedido formulado na petição vinculada ao ID 4982620. A autora/exequente já se manifestou quanto aos embargos, em Manifestação de ID 32003606, requerendo tão somente a liberação do valor incontroverso e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devido a divergência dos valores apresentados pelas partes. No Despacho de ID 45274273, os autos foram remetidos à contadoria, sem análise dos embargos à execução opostos. Ademais, no ID 52893711 foi realizado pedido de habilitação de herdeiro, em razão do falecimento da autora, cuja Certidão de Óbito consta no ID 52893715. Determinou-se a intimação do requerido para se manifestar quanto ao pedido de habilitação (ID 59022878), contudo, o prazo decorreu sem manifestação, consoante certificado no ID 64520982. Retornados os cálculos da contadoria, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto ao Cálculo Judicial de ID 58119311, em Despacho ID 64528897, sem, no entanto, deliberação sobre a habilitação do sucessor. O executado, em Manifestação de ID 69382333, reiterou o pleito realizado em sede de embargos à execução, sustentando a nulidade da sentença que rejeitou os embargos, ante a ausência de intimação do procurador constituído, em que pese haver pedido expresso de que as intimações fossem realizadas em seu nome (Petição de ID 4982620). A parte autora/exequente, por sua vez, concordou com os cálculos e requereu a intimação do executado para pagar o débito (ID 73346084). É o relato. Decido. Verifica-se que há questões pendentes de apreciação, e que o feito não se encontra apto a julgamento. Inicialmente, vê-se que o sucessor da parte autora, representado pelo mesmo procurador constituído, requereu a habilitação no processo, tal como previsto no art. 688, II, do CPC. O pedido encontra-se instruído com os documentos pessoais do sucessor (IDs 52893712, 52893713 e 52893714). Assim, ausente qualquer manifestação do requerido (Certidão ID 64520982), faz-se possível a habilitação dos sucessores/herdeiros da falecida nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. No caso, o próprio sucessor da falecida, devidamente representado pelo mesmo advogado constituído pelo autor, requereu a habilitação no processo, não se fazendo necessária dilação probatória, razão pela qual, nos termos do art. 691 do CPC, acolho o pedido, para determinar a habilitação do sucessor RAIMUNDO NONATO PEREIRA, CPF 962.362.803-04, para figurar no polo ativo da demanda. Proceda a Secretaria com a alteração no polo ativo da demanda. Passo à análise dos Embargos à Execução. Segundo determina o artigo 523 do Código de Processo Civil, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Por consequência, a via adequada não são embargos à execução, visto que, em se tratando de condenação por quantia certa, fundada em sentença, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Uma vez que não há mais ação de execução de sentença civil condenatória, desaparece também a ação incidental de embargos do devedor. Sendo única a relação processual em que se obtém a condenação e se lhe dá cumprimento, as matérias de defesa devem, em princípio, ficar restritas à contestação, onde toda matéria oponível à pretensão do credor haverá de ser exposta. No entanto, como os atos executivos sujeitam-se a requisitos legais, não se pode pretender realizá-los sem propiciar às partes o adequado controle de legalidade. Para que se cumpra, então, o devido processo legal e, especialmente, para se manter o contraditório, o art. 475-J, § 1º, prevê o direito do devedor de oferecer impugnação, nos 15 dias que se seguem à intimação da penhora e avaliação" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 40ª edição, vol. II, p. 56). Diante do princípio da instrumentalidade das formas, contudo, deve-se admitir a fungibilidade entre tais espécies de defesa do executado, desde que respeitados os requisitos procedimentais e os limites materiais referentes à peça efetivamente cabível à espécie e que não haja prejuízo às partes. Veja-se alguns entendimentos jurisprudenciais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEÇA INTITULADA EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. Em nome do princípio da instrumentalidade das formas e visando a celeridade do processo, incumbe ao magistrado, opostos embargos à execução ao cumprimento de sentença, convertê-los em impugnação e, atendido ao disposto no art. 475-J, § 1º, CPC, apreciar as razões na petição esboçadas. A multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no percentual de dez por cento, somente incide quando, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, não ocorre o pagamento no prazo de quinze dias. Não deve ser aplicada a pena por litigância de má-fé se inexiste nos autos qualquer atitude da parte a indicar dolo, interesse de fraudar em juízo" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.02.846293-5/002, 13ª Câmara Cível, Relª Desª Cláudia Maia, j. 19/11/09). PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - VIA INADEQUADA - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - LEI FIXANDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO - OCORRÊNCIA ANTERIOR À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO EM DEFESA. Em que pese o legislador, nas recentes alterações processuais, ter mantido os arts. 730 e 731, que versam sobre a execução contra a Fazenda Pública, diante da discordância ainda existente na doutrina e na jurisprudência, conjugado ao fato de existirem duas obrigações distintas e não ter havido qualquer prejuízo às partes, aplicando a fungibilidade e a instrumentalidade das formas, deve-se admitir a via utilizada pelo Estado (impugnação), passando para a análise do mérito da defesa apresentada. Nos termos dos arts. 475-L, VI, e 741, VI, do CPC, pode o executado alegar como defesa a ocorrência de causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença exeqüenda. Sendo a causa extintiva anterior à sentença, não poderá ser alegada na execução, posto que preclusa e não constante do rol dos arts. 475-L e 741 do CPC" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.04.508359-9/004, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Edilson Fernandes, j. 16/12/08). Os embargos à execução foram apresentados no prazo previsto para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e limitou-se a alegar matérias passíveis de análise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (a nulidade da execução em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido, bem como o excesso de execução). Por esta razão, recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Analisando-se os autos, e em consulta à aba “expedientes” no PJe, é possível constatar, de fato, que a intimação da Decisão de ID 9459273, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença de procedência na fase e conhecimento, foi dirigida apenas ao promovente, não havendo sido realizada a intimação dos advogados habilitados no feito pela parte autora. A par disso, há de ressaltar a existência de pedido, no ID 4982620, de que "todas as intimações e publicações dos presentes autos sejam realizadas, exclusivamente, em nome da Bela. Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n°. 29.442, sob pena de nulidade”. Tal pleito, por certo, não restou devidamente atendido. Registre-se que o ato de intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte do atos judiciais, visto que que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação às partes. Em razão disso, são nulas as intimações efetuadas sem a observância das prescrições legais, notadamente quando constatado prejuízo à parte como consequência dessa inobservância. Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil: Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A jurisprudência dos tribunais brasileiros também é no mesmo sentido, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA APENAS À PARTE AUTORA VIA PORTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS NO FEITO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3. Analisando-se os autos, é possível constatar, de fato, que a intimação para cumprimento da decisão de fl. 105 foi dirigida apenas ao Promovente por meio de portal eletrônico e-SAJ (certidões às fl. 106/107), não havendo sido realizada a intimação dos advogados habilitados no feito pela parte autora. A par disso, há de ressaltar a existência de pedido expresso do Autor de que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado fossem realizadas em nome dos advogados indicados na exordial. 4. Sabe-se que a intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte do atos judiciais, de sorte que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação aos litigantes. Em face disso, consideram-se nulas as intimações efetuadas sem a observância das prescrições legais, notadamente quando constatado prejuízo à parte como consequência dessa inobservância. Deve-se recordar, outrossim, que, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, ¿sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados¿. 5. Assim, revela-se pertinente e necessária a anulação da sentença, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270625-98.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Ademais, expressa o art. 272, § 2º, do CPC que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Assim, revela-se pertinente e necessária a anulação dos atos posteriores à decisão que rejeitou os embargos de declaração, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. Por via de consequência, deve ser providenciada nova intimação do requerido da decisão em discussão.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, e reconheço a nulidade da presente execução, para tornar nulos os atos posteriores à Decisão de ID 9459273, pelo que determino que seja reaberto prazo para intimação do requerido sobre o teor da decisão, com observância do pedido de publicação em nome do patrono regularmente constituído e expressamente apontado na Petição ID 4982620. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:52
deferimento
30/09/2025, 22:52
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:27
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO REGO
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente a respeito da impugnação à execução sobre os termos do processo no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 25 de março de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800476-82.2018.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]