Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801526-94.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma não reconhecer o empréstimo consignado discutido. Em contestação, a parte requerida sustentou que a operação
trata-se de refinanciamento de contrato anterior. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido. Contudo, o acórdão de ID 32295158 anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, diante da necessidade de comprovação da regularidade do refinanciamento, especialmente em razão da diferença entre o valor registrado no contrato como liberado e o valor efetivamente creditado à parte autora. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Verifica-se nos autos que o contrato discutido é o nº 812794538, no qual consta valor liberado de R$ 9.433,95, tendo sido realizada transferência efetiva para a parte autora no valor de R$ 675,34, sendo o valor restante utilizado pela requerida como parte do alegado refinanciamento, com quitação do contrato anterior nº 810594084. O Egrégio Tribunal de Justiça afirmou que “revela-se necessária a apresentação da regularidade da operação de crédito objeto de refinanciamento (contrato nº 810594084), diante da exorbitante diferença da suposta quantia depositada na conta da recorrente (R$ 697,95) e do valor registrado no contrato como liberado ao cliente (R$ 9.433,95)”, determinando, portanto, que se esclareça e se comprove a operação de refinanciamento. Diante disso, nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a recorrência de demandas similares, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade da operação de crédito que deu origem ao refinanciamento, juntando: a) comprovante de existência, e quitação do contrato anterior nº 810594084. Como é cediço, o art. 10 do CPC consagra o dever de consulta às partes e a proibição de decisão surpresa, razão pela qual se oportuniza a comprovação documental antes do prosseguimento do julgamento.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos