Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JARBAS MOURA MORAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801264-22.2021.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Juros, Extinção da Execução]
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora executado, atravessou nos autos Impugnação aos cálculos judiciais, alegando, em suma, haver excesso de execução, posto que os cálculos não teriam observados a incidência de juros moratórios de 0,5% (Id 82675888). É o breve relatório. Decido. O demandado apresenta impugnação aos cálculos sem juntada de cálculo do valor que entende devido. A impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal se resume a alegar que existe excesso de execução nos cálculos apresentados pelo contador judicial, uma vez que não teria sido observado o índice de 0,5% de juros moratórios em feitos contra a Fazenda Pública. No entanto, não declara o valor que entende devido, tampouco apresenta o demonstrativo discriminado da quantia correta. O art. 535, §2º, CPC prevê que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o executado não apontar o valor correto. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido do executado, na forma da lei. Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência abaixo: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES QUE REPUTAVA CORRETOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO DEMONSTRAÇAO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 535, § 2º, do CPC, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2. Com base no art. 99, § 4º, do CPC, a contratação de advogado particular não obsta a concessão de gratuidade da justiça e, à mingua de evidências concretas de que os exequentes não se enquadrariam nos requisitos necessários à concessão do benefício, o eventual recebimento de indenização não é motivo para a revogação postulada, mesmo porque o valor devido para reparar o dano, até que ocorra o efetivo pagamento, constitui evento futuro e, por fim, apenas teria efeitos ex nunc.” (TJ-MG - AI: 10133160006721001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019). Noutra seara, embora não preencha os requisitos legais a impugnação do ente público, o fato é que os cálculos apresentados pelo requerente destoam do determinado em sentença, uma vez que foi usado juros de 1% ao mês, infringindo o título executivo. As Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que “a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022). DISPOSITIVO: Isto posto, DEIXO DE CONHECER a arguição de Id 82675888 por não preencher os requisitos legais, bem como por carecer de fundamentação. Remetam-se os autos à contadoria do TJ/PI a fim de que proceda à atualização do cálculo do valor devido, no prazo de 30 dias (art. 524, §2º, do CPC). Expedientes e intimações necessárias. JOSÉ DE FREITAS-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas