Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. A. D. C. L.
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805364-06.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por J. A. D. C. L., representado por sua genitora MARIA VILMA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, alegando a inexistência de relação jurídica válida e pugnando pela devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi regularmente firmado, bem como liberação dos valores em conta de titularidade da representante legal do autor. Para tanto, juntou cópia do contrato, comprovante de transferência bancária e demais documentos comprobatórios. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado nos autos (ID 68001062). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento determinando que a parte autora se manifestasse especificamente acerca do recebimento dos valores e juntasse extratos bancários, advertindo-se expressamente que a ausência de manifestação poderia ensejar a convalidação do contrato, nos termos do art. 373 do CPC, bem como caracterizar enriquecimento ilícito. Todavia, conforme certidão de ID 87647075, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC. Por conseguinte, o ponto controvertido da demanda é se a parte autora contratou ou não empréstimo consignado e, consequentemente, autorizou ou não os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, e a resposta a esta questão demonstrará se houve ou não a configuração dos danos moral e material. A parte requerida em sua contestação sustentou que houve a contratação do empréstimo não havendo que se falar em nulidade de contratação, e para provar isso juntou o contrato (ID 63695481). No ID 63695489 foi juntado o recibo de transferência via SPB demonstrando que foi transferido o valor relativo ao contrato para a conta da genitora da parte autora. Ressalte-se que, no caso concreto, o contrato foi celebrado pela genitora do menor, que detinha a sua representação legal, circunstância que atrai a incidência do art. 1.689, inciso II, do Código Civil, que confere aos pais o poder de administrar os bens dos filhos menores: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. A jurisprudência é pacífica no sentido da validade de contratos firmados pelo representante legal do incapaz: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - Menor impúbere - Absolutamente Incapaz - Contrato de empréstimo pessoal com desconto em benefício previdenciário – Contrato firmado pelo pai guardião – Poder familiar que permite a administração dos bens – Inteligência do artigo 1.689, inc. II, do Código Civil – Validade do contrato: -É válido nos termos do artigo 104 do Código Civil, o contrato de empréstimo firmado pelo pai do menor impúbere que detinha a sua guarda à época da contratação, decorrendo a possibilidade do poder de administração dos bens, tal como previsto no artigo 1.689, inc. II, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10154186020198260562 Santos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). (Grifos nossos). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE - contrato de empréstimo celebrado pela genitora em nome da autora menor impúbere e apontado em seu benefício previdenciário no exercício do poder familiar, conforme disposto no artigo 1.634 do Código Civil – desnecessidade de autorização judicial para a representante legal celebrar o contrato de empréstimo – vedação de benefício da própria torpeza e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) – sentença mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP – recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002453-68.2022.8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023). (Grifos nossos). No caso em análise, restou demonstrado que o valor contratado foi efetivamente transferido à conta bancária indicada, conforme comprovante juntado aos autos. Ademais, a parte autora, mesmo instada judicialmente, não apresentou extrato bancário nem impugnou o recebimento dos valores, limitando-se a permanecer inerte. Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos. O contrato foi celebrado por meio digital a Cédula de Crédito Bancário (ID 63695481), onde o cliente assina digitalmente o contrato através da captura de imagem do celular (selfie) e é gerado o IP do aparelho, geolocalização, bem como hora e data. Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes. Salienta-se que a jurisprudência vem afirmando que o contrato celebrado com a captação de selfie com id, bem como com a geração de “hash” de segurança, contendo data, hora e IP do aparelho, é válido, nesse sentido cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE QUE PARTE É ANALFABETA AFASTADA. DOCUMENTO DO RG DEVIDAMENTE ASSINADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR NÃO TER SIDO FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO COM O CHIP DO CARTÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.CONTRATO COM AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. DESCONTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SAQUE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA E VALOR DO SAQUE CONSTANTE NAS FATURAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. SIMPLES EXERCÍCIO DE PRETENSÃO E LIVRE ACESSO À JUSTIÇA DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009792-46.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2022). (TJ-PR - APL: 00097924620208160069 Cianorte 0009792-46.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 20/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). (grifos nossos). E M E N T A RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO REMOTO ASSINADO MEDIANTE CAPTURA DA IMAGEM DA REQUERENTE. SELFIE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07002133920228020041 Capela, Relator: Juiz Diogo de Mendonça Furtado, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 18/10/2023). (grifos nossos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Contrato de refinanciamento de empréstimo bancário – Autor que nega a contratação – Empréstimo bancário contratado por meio digital, com envio de selfie – Geolocalização do contratante que coincide com a cidade de residência do autor – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)– Crédito depositado na conta da autor – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022405720218260438 SP 1002240-57.2021.8.26.0438, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/10/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2022). (grifos nossos). Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido, demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes, confirmando a existência do contrato firmado entre ambos. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a contratação foi realizada por representante legal legitimado, dentro dos limites do poder familiar, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou incapacidade jurídica. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida a sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos