Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 86901982, bem como sobre o efetivo cumprimento do(s) referido(s) alvará(s), conforme comprovante(s) acostado(s) no(s) id 87646273. BATALHA, 9 de dezembro de 2025. CARLA GERMANA LUSTOSA RODRIGUES JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 86901982, bem como sobre o efetivo cumprimento do(s) referido(s) alvará(s), conforme comprovante(s) acostado(s) no(s) id 87646273. BATALHA, 9 de dezembro de 2025. CARLA GERMANA LUSTOSA RODRIGUES JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 20:29
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo executado alegando em síntese a impenhorabilidade dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria – (ID. 81336250). Exequente se manifestou pela manutenção e legalidade da penhora – (ID. 81336250) Decido. Sem razão o executado. O caso em comento não está incluído nas hipóteses de impenhorabilidade sobre verba em depósito decorrente de recebimento de salário. Verifica-se que o executado, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor de R$ 192,35 bloqueado em sua conta bancária, alegou o disposto no art. 833, IV, do CPC. No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado. Cabe salientar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, já que não anexou aos autos provas de que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde exatamente à sua aposentadoria, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu §1º, deve ser mantido o bloqueio realizado em ativos financeiros da executada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a presente impugnação e determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente dos valores constantes no id. 78689230. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Cumpra-se. BATALHA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 86901982, bem como sobre o efetivo cumprimento do(s) referido(s) alvará(s), conforme comprovante(s) acostado(s) no(s) id 87646273. BATALHA, 9 de dezembro de 2025. CARLA GERMANA LUSTOSA RODRIGUES JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 20:29
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:25
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo executado alegando em síntese a impenhorabilidade dos valores por se tratar de proventos de aposentadoria – (ID. 81336250). Exequente se manifestou pela manutenção e legalidade da penhora – (ID. 81336250) Decido. Sem razão o executado. O caso em comento não está incluído nas hipóteses de impenhorabilidade sobre verba em depósito decorrente de recebimento de salário. Verifica-se que o executado, a fim de demonstrar a impenhorabilidade do valor de R$ 192,35 bloqueado em sua conta bancária, alegou o disposto no art. 833, IV, do CPC. No entanto, não juntou aos autos qualquer documento que comprove o alegado. Cabe salientar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, já que não anexou aos autos provas de que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde exatamente à sua aposentadoria, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros. Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu §1º, deve ser mantido o bloqueio realizado em ativos financeiros da executada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a presente impugnação e determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente dos valores constantes no id. 78689230. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Cumpra-se. BATALHA-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:14
Não-Acolhimento
30/10/2025, 20:23
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:07
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:53
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ DECISÃO Impulsionando o feito, observo que o exequente peticionou informando novo patrono nos autos, apesar de ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito como se observa na intimação de ID. 77271284.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito por abandono. Cumpra-se. BATALHA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documento inserido no id 77271265. BATALHA, 10 de junho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:48
Outras Decisões
13/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2025, 17:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documento inserido no id 77271265. BATALHA, 10 de junho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:02
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:30
Publicação
12/06/2025, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 05:28
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SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUIZ JOSE DE QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema SISBAJUD em nome do(a) executado(a), conforme documento inserido no id 77271265. BATALHA, 10 de junho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800250-23.2019.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]