Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando-se a restituição dos valores descontados e fixando-se indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com observância da modulação de efeitos quanto à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro sobre todos os descontos ou com observância da modulação fixada pelo STJ; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não junta aos autos o contrato supostamente firmado, o que impede a verificação da manifestação válida de vontade e das cláusulas pactuadas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. A ausência de contrato válido autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e legitima a restituição dos valores descontados indevidamente. 5. A comprovação de depósito de valores na conta da parte autora impõe a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil) reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhada ao entendimento consolidado no âmbito da Câmara julgadora, não se revelando irrisória nem excessiva. 7. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 8. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determina que a restituição em dobro se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo a devolução ocorrer de forma simples quanto aos descontos anteriores a esse marco temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade da contratação e autoriza a declaração de inexistência do vínculo. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítimo o arbitramento conforme padrão adotado pelo órgão julgador quando não evidenciada desproporção.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801613-90.2021.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo LUZIA PEREIRA DA SILVA contra decisão (ID. 26696662), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801613-90.2021.8.18.0072), movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Na decisão monocrática (id. 26696662), este Relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar a repetição do indébito, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando-se, ainda, a compensação de valores. Por outro lado, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora. Nas razões recursais (id. 27566811), a agravante sustentou, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de instrumento contratual válido e inexistência de comprovação do repasse do numerário, defendendo a aplicação da repetição do indébito em dobro sobre a totalidade dos descontos efetuados, independentemente da data de sua ocorrência. Alegou que a devolução em dobro independeria da comprovação de má-fé, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado não atenderia ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Nas contrarrazões (id. 30102799), o banco agravado defendeu a manutenção integral da decisão monocrática. Alegou o caráter meramente inconformista do recurso, afirmando que a decisão agravada observou a Súmula nº 18 do TJPI e aplicou corretamente a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito. Requereu o desprovimento do agravo interno, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.MATÉRIA DE MÉRITO Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID. 26696662) concluiu que a instituição financeira não logrou êxito em juntar aos autos cópia do contrato devidamente assinado, contendo os termos e cláusulas supostamente pactuados. Com fundamento nessas premissas, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a inexistência da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário n.º 371357286, que teria sido firmado entre as partes, a fim de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado. A ausência desse documento essencial impede a aferição da existência de manifestação válida de vontade por parte do contratante, bem como a verificação das cláusulas pactuadas, tais como valor contratado, taxa de juros, número de parcelas, encargos incidentes, forma de amortização e demais condições contratuais. Tal omissão revela-se grave, uma vez que é ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte detentora de maior poder técnico e econômico, demonstrar a legalidade e regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de descontos indevidos em benefício próprio. A mera menção a um contrato, desacompanhada de sua juntada aos autos, não se presta à comprovação da relação jurídica invocada, tampouco afasta a presunção de veracidade das alegações da parte autora quanto à inexistência do vínculo contratual. Assim, não há que se falar em regularidade da contratação. Analisando os autos, verifico ainda que, quando apresentou sua defesa, a instituição financeira colacionou extratos bancários, comprovando de maneira incontroversa a disponibilização dos valores supostamente contratados (ID. 22227908 – Pág. 16). Todavia, da leitura da decisão monocrática (ID. 26696662), percebe-se que embora, tenha havido condenação, por irregularidade na contratação, o pleito compensatório foi plenamente contemplado. Veja-se: “Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID.22227908 fl. 16), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.” Assim, não há que se falar em ausência de compensação. Já no tocante à indenização por danos morais, ao fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Na leitura da decisão monocrática (ID. 26696662), percebe-se que, in litteris: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está devidamente fundamentada. Por fim, no tocante à repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, uma vez que os descontos iniciaram em data anterior e se encerraram em data posterior ao referido marco temporal (ID. 22227908 – Pág. 16), deverá ocorrer conforme delimitado na decisão constante no id. 26696662. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator