Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO SERGIO MACIEL DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803072-53.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT proposta por ANTONIO SÉRGIO MACIEL DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Verifica-se dos autos que houve o regular processamento do feito, com prolação de sentença, interposição de recurso de apelação e posterior julgamento pelo Tribunal de Justiça, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 03/02/2026, com o retorno dos autos à origem. Após o trânsito em julgado, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação, comprovando o pagamento do valor total de R$ 7.245,36, conforme cálculo apresentado e comprovante juntado aos autos (id 90291228). Intimada, a parte autora manifestou expressamente concordância com o valor depositado, requerendo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento do montante, bem como dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Diante desse cenário, não subsiste controvérsia entre as partes quanto ao adimplemento da obrigação, estando evidenciada a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente fase executiva, ante o cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria requerida efetuou o pagamento de forma voluntária e integral, sem apresentar impugnação ao cumprimento (ID 90291228), AUTORIZO a expedição do alvará independentemente do trânsito em julgado desta decisão, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, inexistindo prejuízo às partes. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados, sendo o principal em favor da parte autora e os honorários advocatícios em favor de sua patrona, conforme requerido (ID 91127120). Após, não havendo outras pendências, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos