Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:07
Mero expediente
26/02/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:23
Documento
10/02/2026, 17:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:07
Mero expediente
26/02/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:23
Documento
10/02/2026, 17:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/02/2026, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 17:22
Publicação
09/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 09:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
07/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Intime-se a parte /ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:29
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:29
Baixa Definitiva
04/02/2026, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 12:22
Recebimento
04/02/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DAVID PEREIRA DE SA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença condenatória determinando a autorização de procedimento cirúrgico de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Resolução CONSU nº 13/98 e requer efeitos modificativos com provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da ANS e à análise de dispositivos legais indicados pela parte, justificando, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com fins de modificação do julgado e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de mérito. 4. O acórdão embargado analisou, com clareza e fundamentação adequada, a inaplicabilidade da cláusula de carência em casos de urgência, com base nos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, afastando implicitamente o argumento sustentado com base na Resolução CONSU nº 13/98. 5. A ausência de citação expressa de norma infralegal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica nela veiculada já foi expressamente rejeitada, inclusive com referência à Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que impõe carência para procedimentos de urgência após 24 horas da contratação. 6. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos revela-se inadequada diante da inexistência de vícios formais na decisão impugnada. 7. O prequestionamento não exige a menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o exame do conteúdo jurídico da matéria. 8. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se constatar abuso evidente no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando a matéria jurídica foi analisada de forma suficiente, ainda que sem citação expressa da norma invocada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para impor ao julgador a menção literal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 3. A finalidade de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-ES, Apelação Cível nº 0024658-81.2019.8.08.0048, Rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., atualmente incorporada pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0805953-04.2020.8.18.0140, originária da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida por MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que havia condenado a MEDPLAN à autorização de procedimento cirúrgico de urgência (URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL A LASER com colocação de cateter duplo J) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, segundo sustentam, limita a cobertura obrigatória a 12 horas de atendimento ambulatorial para casos de urgência/emergência ocorridos antes do cumprimento da carência contratual; além de ferir os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98; 188 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, os quais postulam expressamente pelo prequestionamento. Pugnam, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, com o consequente provimento do recurso de apelação anteriormente interposto. Regularmente intimado, o embargado MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA apresentou impugnação (id. 25262942), arguindo a inexistência de vício no acórdão embargado. Sustenta que a matéria impugnada foi integralmente enfrentada, notadamente com expressa menção ao art. 12, V, “c”, e ao art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo desnecessária qualquer manifestação adicional quanto à Resolução CONSU nº 13/98, cuja aplicabilidade foi, inclusive, afastada pelo colegiado. Alega, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo, por conseguinte, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, as alegações formuladas pela parte embargante não evidenciam qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou com clareza e exaustividade todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação expressa e adequada quanto à inaplicabilidade da carência contratual em hipóteses de urgência, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e art. 35-C, I, do mesmo diploma legal. A tese de que haveria omissão quanto à Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela embargante, revela-se infundada, pois embora não tenha sido nominalmente citada no acórdão, sua substância foi expressamente rechaçada ao se afirmar, com base em vasta jurisprudência e doutrina, que não se admite a limitação de cobertura em casos de urgência a 12 horas de atendimento ambulatorial, entendimento consagrado inclusive na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Além disso, o acórdão apreciou explicitamente os dispositivos da Lei nº 9.656/98, rechaçando de forma categórica a tese da legalidade da recusa da cobertura em razão do prazo de carência. Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, tratando-se de mera inconformidade com o conteúdo decisório, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios. No mais, observa-se que a pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado revela-se igualmente descabida, porquanto não demonstrado qualquer vício substancial no acórdão embargado. Ressalte-se que a via aclaratória não se presta ao reexame de mérito da decisão proferida, sendo, portanto, inadequada para o fim que pretendem o embargante. Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica neles veiculada tenha sido devidamente analisada no julgado. O prequestionamento, embora admitido, não pode desvirtuar a finalidade dos embargos, impondo ao órgão julgador a obrigação de esgotar todos os argumentos e artigos de lei suscitados pelas partes, sem que haja efetivo vício no julgado. Veja-se o entendimento da Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível do ente municipal, mantendo sentença favorável ao autor em ação anulatória de rescisão contratual de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de rescisão de contrato temporário sem necessidade de processo administrativo, sustentando ainda o interesse de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à dispensa de servidor temporário sem processo administrativo, conforme alegado pelo embargante, e se há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado tratou diretamente da questão atinente à validade ou não da rescisão do contrato temporário e da necessidade de observância das garantias constitucionais, concluindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa antes da rescisão, ainda que em contrato temporário. 5. O simples inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável não justifica o acolhimento dos embargos, tampouco constitui vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de apreciação de argumentos segundo a ótica pretendida pelo embargante não configura omissão. 3. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vícios na decisão, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00246588120198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Por fim, quanto ao pleito formulado pelo embargado, relativo à imposição de multa por embargos protelatórios, entendo que não se verifica o abuso processual em grau suficiente para ensejar aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, hipótese a ser ponderada caso haja reiteração injustificada de recursos com esse objetivo.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805953-04.2020.8.18.0140
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, 09/12/2025
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DAVID PEREIRA DE SA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença condenatória determinando a autorização de procedimento cirúrgico de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Resolução CONSU nº 13/98 e requer efeitos modificativos com provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da ANS e à análise de dispositivos legais indicados pela parte, justificando, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com fins de modificação do julgado e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de mérito. 4. O acórdão embargado analisou, com clareza e fundamentação adequada, a inaplicabilidade da cláusula de carência em casos de urgência, com base nos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, afastando implicitamente o argumento sustentado com base na Resolução CONSU nº 13/98. 5. A ausência de citação expressa de norma infralegal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica nela veiculada já foi expressamente rejeitada, inclusive com referência à Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que impõe carência para procedimentos de urgência após 24 horas da contratação. 6. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos revela-se inadequada diante da inexistência de vícios formais na decisão impugnada. 7. O prequestionamento não exige a menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o exame do conteúdo jurídico da matéria. 8. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se constatar abuso evidente no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando a matéria jurídica foi analisada de forma suficiente, ainda que sem citação expressa da norma invocada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para impor ao julgador a menção literal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 3. A finalidade de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-ES, Apelação Cível nº 0024658-81.2019.8.08.0048, Rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., atualmente incorporada pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0805953-04.2020.8.18.0140, originária da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida por MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que havia condenado a MEDPLAN à autorização de procedimento cirúrgico de urgência (URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL A LASER com colocação de cateter duplo J) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, segundo sustentam, limita a cobertura obrigatória a 12 horas de atendimento ambulatorial para casos de urgência/emergência ocorridos antes do cumprimento da carência contratual; além de ferir os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98; 188 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, os quais postulam expressamente pelo prequestionamento. Pugnam, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, com o consequente provimento do recurso de apelação anteriormente interposto. Regularmente intimado, o embargado MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA apresentou impugnação (id. 25262942), arguindo a inexistência de vício no acórdão embargado. Sustenta que a matéria impugnada foi integralmente enfrentada, notadamente com expressa menção ao art. 12, V, “c”, e ao art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo desnecessária qualquer manifestação adicional quanto à Resolução CONSU nº 13/98, cuja aplicabilidade foi, inclusive, afastada pelo colegiado. Alega, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo, por conseguinte, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, as alegações formuladas pela parte embargante não evidenciam qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou com clareza e exaustividade todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação expressa e adequada quanto à inaplicabilidade da carência contratual em hipóteses de urgência, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e art. 35-C, I, do mesmo diploma legal. A tese de que haveria omissão quanto à Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela embargante, revela-se infundada, pois embora não tenha sido nominalmente citada no acórdão, sua substância foi expressamente rechaçada ao se afirmar, com base em vasta jurisprudência e doutrina, que não se admite a limitação de cobertura em casos de urgência a 12 horas de atendimento ambulatorial, entendimento consagrado inclusive na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Além disso, o acórdão apreciou explicitamente os dispositivos da Lei nº 9.656/98, rechaçando de forma categórica a tese da legalidade da recusa da cobertura em razão do prazo de carência. Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, tratando-se de mera inconformidade com o conteúdo decisório, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios. No mais, observa-se que a pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado revela-se igualmente descabida, porquanto não demonstrado qualquer vício substancial no acórdão embargado. Ressalte-se que a via aclaratória não se presta ao reexame de mérito da decisão proferida, sendo, portanto, inadequada para o fim que pretendem o embargante. Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica neles veiculada tenha sido devidamente analisada no julgado. O prequestionamento, embora admitido, não pode desvirtuar a finalidade dos embargos, impondo ao órgão julgador a obrigação de esgotar todos os argumentos e artigos de lei suscitados pelas partes, sem que haja efetivo vício no julgado. Veja-se o entendimento da Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível do ente municipal, mantendo sentença favorável ao autor em ação anulatória de rescisão contratual de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de rescisão de contrato temporário sem necessidade de processo administrativo, sustentando ainda o interesse de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à dispensa de servidor temporário sem processo administrativo, conforme alegado pelo embargante, e se há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado tratou diretamente da questão atinente à validade ou não da rescisão do contrato temporário e da necessidade de observância das garantias constitucionais, concluindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa antes da rescisão, ainda que em contrato temporário. 5. O simples inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável não justifica o acolhimento dos embargos, tampouco constitui vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de apreciação de argumentos segundo a ótica pretendida pelo embargante não configura omissão. 3. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vícios na decisão, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00246588120198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Por fim, quanto ao pleito formulado pelo embargado, relativo à imposição de multa por embargos protelatórios, entendo que não se verifica o abuso processual em grau suficiente para ensejar aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, hipótese a ser ponderada caso haja reiteração injustificada de recursos com esse objetivo.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805953-04.2020.8.18.0140
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, 09/12/2025
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
EMBARGADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DAVID PEREIRA DE SA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença condenatória determinando a autorização de procedimento cirúrgico de urgência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Resolução CONSU nº 13/98 e requer efeitos modificativos com provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da ANS e à análise de dispositivos legais indicados pela parte, justificando, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com fins de modificação do julgado e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de mérito. 4. O acórdão embargado analisou, com clareza e fundamentação adequada, a inaplicabilidade da cláusula de carência em casos de urgência, com base nos arts. 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, afastando implicitamente o argumento sustentado com base na Resolução CONSU nº 13/98. 5. A ausência de citação expressa de norma infralegal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica nela veiculada já foi expressamente rejeitada, inclusive com referência à Súmula 597 do STJ, que considera abusiva a cláusula contratual que impõe carência para procedimentos de urgência após 24 horas da contratação. 6. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos revela-se inadequada diante da inexistência de vícios formais na decisão impugnada. 7. O prequestionamento não exige a menção literal aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente o exame do conteúdo jurídico da matéria. 8. Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, por não se constatar abuso evidente no exercício do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando a matéria jurídica foi analisada de forma suficiente, ainda que sem citação expressa da norma invocada. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para impor ao julgador a menção literal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 3. A finalidade de prequestionamento não justifica o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-ES, Apelação Cível nº 0024658-81.2019.8.08.0048, Rel. Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, 3ª Câmara Cível. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., atualmente incorporada pela Humana Saúde Nordeste Ltda., contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0805953-04.2020.8.18.0140, originária da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida por MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que havia condenado a MEDPLAN à autorização de procedimento cirúrgico de urgência (URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL A LASER com colocação de cateter duplo J) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de majorar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicabilidade da Resolução CONSU nº 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que, segundo sustentam, limita a cobertura obrigatória a 12 horas de atendimento ambulatorial para casos de urgência/emergência ocorridos antes do cumprimento da carência contratual; além de ferir os arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98; 188 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal, os quais postulam expressamente pelo prequestionamento. Pugnam, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, com o consequente provimento do recurso de apelação anteriormente interposto. Regularmente intimado, o embargado MÁRCIO VENÍCIUS FERREIRA DA SILVA apresentou impugnação (id. 25262942), arguindo a inexistência de vício no acórdão embargado. Sustenta que a matéria impugnada foi integralmente enfrentada, notadamente com expressa menção ao art. 12, V, “c”, e ao art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, sendo desnecessária qualquer manifestação adicional quanto à Resolução CONSU nº 13/98, cuja aplicabilidade foi, inclusive, afastada pelo colegiado. Alega, ainda, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requerendo, por conseguinte, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço dos embargos de declaração por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, cumpre asseverar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, as alegações formuladas pela parte embargante não evidenciam qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado enfrentou com clareza e exaustividade todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, com fundamentação expressa e adequada quanto à inaplicabilidade da carência contratual em hipóteses de urgência, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e art. 35-C, I, do mesmo diploma legal. A tese de que haveria omissão quanto à Resolução CONSU nº 13/98, invocada pela embargante, revela-se infundada, pois embora não tenha sido nominalmente citada no acórdão, sua substância foi expressamente rechaçada ao se afirmar, com base em vasta jurisprudência e doutrina, que não se admite a limitação de cobertura em casos de urgência a 12 horas de atendimento ambulatorial, entendimento consagrado inclusive na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Além disso, o acórdão apreciou explicitamente os dispositivos da Lei nº 9.656/98, rechaçando de forma categórica a tese da legalidade da recusa da cobertura em razão do prazo de carência. Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, tratando-se de mera inconformidade com o conteúdo decisório, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios. No mais, observa-se que a pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado revela-se igualmente descabida, porquanto não demonstrado qualquer vício substancial no acórdão embargado. Ressalte-se que a via aclaratória não se presta ao reexame de mérito da decisão proferida, sendo, portanto, inadequada para o fim que pretendem o embargante. Quanto ao pedido de prequestionamento, é certo que não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria jurídica neles veiculada tenha sido devidamente analisada no julgado. O prequestionamento, embora admitido, não pode desvirtuar a finalidade dos embargos, impondo ao órgão julgador a obrigação de esgotar todos os argumentos e artigos de lei suscitados pelas partes, sem que haja efetivo vício no julgado. Veja-se o entendimento da Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível do ente municipal, mantendo sentença favorável ao autor em ação anulatória de rescisão contratual de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de rescisão de contrato temporário sem necessidade de processo administrativo, sustentando ainda o interesse de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à dispensa de servidor temporário sem processo administrativo, conforme alegado pelo embargante, e se há fundamento para acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se destinam à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado tratou diretamente da questão atinente à validade ou não da rescisão do contrato temporário e da necessidade de observância das garantias constitucionais, concluindo pela necessidade de contraditório e ampla defesa antes da rescisão, ainda que em contrato temporário. 5. O simples inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável não justifica o acolhimento dos embargos, tampouco constitui vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de apreciação de argumentos segundo a ótica pretendida pelo embargante não configura omissão. 3. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vícios na decisão, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00246588120198080048, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Por fim, quanto ao pleito formulado pelo embargado, relativo à imposição de multa por embargos protelatórios, entendo que não se verifica o abuso processual em grau suficiente para ensejar aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, hipótese a ser ponderada caso haja reiteração injustificada de recursos com esse objetivo.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805953-04.2020.8.18.0140
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, 09/12/2025
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805953-04.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
EMBARGADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: DAVID PEREIRA DE SA - PI22530-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C
EMBARGADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Ref. Intimar DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0805953-04.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o acórdão de ID 21080962, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa para, caso assim o deseje, MANIFESTAR-SE no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805953-04.2020.8.18.0140.
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A Advogados do(a)
APELANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A
APELADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: DAVID PEREIRA DE SA - PI22530-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARCIO VENICIUS FERREIRA DA SILVA, Advogado: Advogado do(a)
APELADO: DAVID PEREIRA DE SA - PI22530-A, nos autos APELAÇÃO CÍVEL (198), nº 0805953-04.2020.8.18.0140 1ª Câmara Especializada Cível/ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do(a) acórdão/decisão/despacho de ID nº 15523564 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM - RELATOR. DISPOSITIVO: “Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se.” COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de abril de 2024.
Aviso de Intimação O Bel. NEWTON MENDES GUERRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA, via Diário Eletrônico,
03/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 23:38
Mero expediente
27/09/2023, 23:38
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 10:03
Antecipação de tutela
26/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:28
Ato ordinatório
31/05/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 09:18
Decurso de Prazo
26/04/2023, 06:04
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 16:09
Ato ordinatório
18/02/2023, 16:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:58
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:57
Procedência em Parte
02/06/2022, 18:57
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 12:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 06:38
Documento (Certidão)
16/10/2020, 06:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:20
Decurso de Prazo
08/07/2020, 03:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 11:39
Documento (Certidão)
08/05/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 20:50
Ato ordinatório
27/04/2020, 20:47
Petição (Contestação)
20/04/2020, 17:59
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:05
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:23
Mandado
09/03/2020, 11:43
Mandado
09/03/2020, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 10:06
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)