Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OCIMAN SOARES MONTEIRO
REU: JOLBERTO GONÇALVES DE CARVALHO, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA, HOSPITAL SÃO MARCOS, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014446-81.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por OCIMAN SOARES MONTEIRO, inicialmente contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP), o PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA (PLAMTA), o HOSPITAL SÃO MARCOS e JOLBERTO G. DE CARVALHO, retificando o polo passivo para constar o ESTADO DO PIAUÍ e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), em razão da extinção do IAPEP (Id 25012210). O autor noticia que se submeteu a cirurgia conjunta de hérnia lingual e de posterquitomia (fimose), contudo, houve erro na realização do procedimento, pois o médico cortou um nervo de sua genitália, o que lhe causou disfunção erétil. Tece considerações acerca da responsabilidade solidária dos requeridos, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da existência de dano, do nexo de causalidade, da apuração de culpa do médico no Conselho Regional de Medicina, dos danos morais, do quantum indenizatório e da inversão do ônus da prova. Acosta à inicial a documentação que entende pertinente e comprova o recolhimento das custas de ingresso. Em suas contestações, os requeridos suscitam preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos. No mérito, sustentam que a internação se deu em 11/2/2010 e a alta em 12/2/2020, “sem observância de qualquer intercorrência durante e após as cirurgias, conforme prontuário médico, em anexo”, enquanto alegam ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, possibilidade de enriquecimento sem causa e necessidade de prova pericial. Noticiam que o processo aberto no Conselho de Medicina foi arquivado, tendo o Conselheiro destacado em seu voto que “a cirurgia de fimose, jamais poderá causar o dano por ele alegado, uma vez que esta consiste, tão somente, na retirada do excesso de pele. (…) Ademais, é importante frisar que na região operada, ou seja, onde foi feita a incisão para a retirada do excesso de pele, não existe nenhum nervo, não podendo, portanto, causar o alegado dano”. Com base nisso, pugnam pela extinção terminativa da ação e, subsidiariamente, pelo julgamento de improcedência. Em sede de réplica, o autor refuta os argumentos dos requeridos, ao tempo em que reitera o pleito de procedência e, em petição de Id 23636443, requer “o julgamento do Processo no estado em que se encontra”. Dispensada a intervenção do Ministério Público, uma vez que, no caso sob exame, não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a sua intervenção. Vieram-me então os autos conclusos para sentença. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme relatado, foram suscitadas preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos. Segundo o Código de Processo Civil são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade. O requisito da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, vale dizer, à existência de situação prevista em lei que legitima a presença do sujeito na relação jurídica processual. Já o interesse de agir refere-se à utilidade prática da prestação jurisdicional, constituindo-se pelo binômio adequação x necessidade. Dessa forma, configura o interesse de agir se o pedido formulado for apto a resolver o conflito de interesses apresentado na inicial, uma vez que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “tutela inadequada é inútil” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MA 12.393/DF) e deve tratar de bem da vida, cuja obtenção no caso concreto só é possível com a intervenção jurisdicional. Em regra, a necessidade de intervenção jurisdicional é demonstrada por meio da comprovação da existência de lide (pretensão resistida a obtenção do bem da vida) ou de hipótese de ação constitutiva necessária (relação jurídica de direito privado sobre a qual, em razão da pessoa ou da matéria, o legislador entende adequada a realização de supervisão estatal). In casu, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir se fundamenta na ausência de conduta ilícita por parte do hospital, contudo, tal argumento não merece proceder. Como se sabe, a falta dos requisitos configuradores da responsabilidade civil enseja o julgamento de improcedência, mas não constitui óbice ao ajuizamento da ação, pois, como visto, o interesse de agir refere-se à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver a demanda (necessidade), à melhora prática na situação fática do autor (utilidade) e na escolha do procedimento processual apropriado para alcançar o objetivo desejado (adequação), requisitos que se vislumbram na presente ação. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Hospital São Marcos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a instituição hospitalar em que foi realizado o procedimento pode ser responsabilizada, de forma solidária, em caso de erro médico. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) (sem grifos no original) Nesse contexto, impõe-se o AFASTAMENTO das preliminares suscitadas, reconhecendo-se o interesse de agir do autor e a legitimidade do Hospital São Marcos para figurar no polo passivo da ação. 3. DO MÉRITO Conforme relatado, o autor visa ao reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos por suposto erro médico ocorrido por ocasião da realização de cirurgia conjunta de hérnia lingual e de posterquitomia (fimose), sob o argumento de que o médico teria cortado da sua genitália, resultando em disfunção erétil. Depreende-se dos autos que, apesar de ter pugnado pela realização de perícia médica, em petição datada de 25/1/2022 (Id 23636443), o autor requer “o julgamento do Processo no estado em que se encontra”, vale dizer, manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, pleiteando. Segundo os artigos 370 e 371, ambos do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, bem como apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, portanto, a necessidade de produção de provas submete-se ao arbítrio do Juiz, que é o destinatário final da prova, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Analisando-se detidamente os autos, conclui-se pela desnecessidade da perícia médica, haja vista que o pleito autoral pode ser esclarecido à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental constante do caderno processual, especialmente do prontuário médico, laudos de exames e dos autos do Processo de Sindicância CRM-PI n. 024/2012. Feitas estas considerações, passo à apreciação do mérito. O autor visa à condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação da ocorrência de erro médico consistente no corte de um nervo de sua genitália, por ocasião da realização da cirurgia conjunta de hérnia lingual e de posterquitomia (fimose), uma vez que, após o procedimento, passou a apresentar disfunção erétil. Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Nesse tocante, faz-se oportuno transcrever o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 da CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43 do CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Dessa feita, para que se configure a responsabilidade civil de indenizar, faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) conduta do agente público no exercício da função ou atuando em razão dela; ii) ocorrência do dano; e iii) nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. Assim, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, nos âmbitos patrimonial e/ou moral. Registre-se, ainda, que o nexo de causalidade, caracterizado pelo liame entre a conduta e o resultado, constitui requisito indispensável em qualquer modalidade de responsabilidade civil. Nessa esteira, muito embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, mostra-se imprescindível comprovar o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, tanto durante o exercício de suas funções quanto em decorrência delas, e o dano causado a terceiros, de forma que compete àquele que busca a reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sob pena de lhe ser negado o pleito indenizatório. Assim, tratando-se de suposto erro médico, a responsabilidade é subjetiva, logo, caberia aos autores comprovar a culpa do agente causador do dano, o que não ocorreu. No caso dos autos, o autor aduz que a disfunção erétil resultou de erro médico e imperícia do médico que realizou o procedimento de posterquitomia, pois teria cortado um nervo da sua genitália. Pois bem. Trata-se a postectomia da cirurgia que trata a fimose, removendo o excesso de pele (prepúcio) que cobre a glande do pênis. Acerca do procedimento, vale transcrever a explicação do médico JÚLIO CÉSAR ALVES FERREIRA, Conselheiro do CRM-PI que presidiu o processo de sindicância contra o profissional médico requerido nestes autos, acerca do mencionado procedimento: (…) No que pese a indignação do denunciante, necessários se faz ressaltar que não assiste ao mesmo razão, porquanto o procedimento realizado, ou seja, a cirurgia de fimose, jamais poderia causar o dano por ele alegado, uma vez que esta consiste, tão somente, na retirada do excesso de pele. Ademais, é importante frisar que na região operada, ou seja, onde foi feita a incisão para a retirada do excesso de pele, não existe nenhum nervo, não podendo, portanto, causar o alegado dano (…). Outro fato a considerar é que não há nos autos nenhuma prova de que houvera qualquer tipo de intercorrência nas duas cirurgias realizadas pelo médico denunciado, e que este, observando o excesso de pele peniana, ofereceu a possibilidade de realizar a cirurgia de fimose aproveitando o mesmo anestésico que seria utilizado para a realização da cirurgia de hérnia inguinal, cujo paciente aceitou e concordou com tal ideia, após ser devidamente esclarecido pelo denunciado no que consistiria tal procedimento. Ainda importa relevar, que o médico denunciado por insistência do denunciante, investigou os reais motivos da falta de ereção, encontrando entre eles, hipertensão e tabagismo, como dois dos principais fatores causadores da perda de ereção, sugerindo que parasse de fumar e tratasse de sua hipertensão, além da própria idade do paciente. (…) Consoante esclarecido pelo profissional, “na região operada, ou seja, onde foi feita a incisão para a retirada do excesso de pele, não existe nenhum nervo, não podendo, portanto, causar o alegado dano”, logo, não há se falar em erro médico. Ademais, apesar de relatar que buscou outros médicos que teriam atestado o aludido erro, inexiste nos autos prova acerca disso. Além disso, como é do conhecimento geral, a disfunção erétil pode ter como causa inúmeros fatores, dentre eles a hipertensão, o tabagismo, estresse e a própria idade do paciente, situações que devem ser investigadas para fins de diagnóstico seguro. Por conseguinte, impossível atribuir ao Estado ou ao profissional médico que executou a cirurgia a responsabilidade pelo quadro de disfunção erétil que acomete o autor, motivo pelo qual impõe-se o julgamento de improcedência. 5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que à causa foi atribuído valor muito baixo risório; ou ii) o valor da causa for muito baixo (STJ – AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/6/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/6/2022). P.R.I. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina