Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THIAGO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MILANEZ VIEIRA, VALDIRENE COSTA DA SILVA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e compensação por danos morais, ajuizada por consumidor contra empresa de telefonia. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos que ensejaram a negativação do nome do autor, determinando a exclusão dos registros dos cadastros restritivos e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorre, pleiteando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado diante da indevida negativação do nome do autor por ausência de comprovação de vínculo contratual com a empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica controvertida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos moldes do art. 14 do CDC. A empresa ré não comprovou a existência de vínculo contratual ou a legitimidade dos débitos que fundamentaram a negativação do nome do autor, atraindo a incidência do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. A inscrição indevida em cadastros restritivos configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, possuindo caráter compensatório e pedagógico. No caso concreto, diante da conduta da ré e dos precedentes da Corte, revela-se adequada a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A negativação indevida do nome do consumidor sem comprovação de vínculo contratual gera dano moral presumido. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Os juros de mora incidem desde o evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, e a correção monetária a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Cív. 0703145-36.2019.8.07.0018, Rel. Des. Hector Valverde, j. 25.09.2019; TJ-RJ, Apel. Cív. 0028925-91.2020.8.19.0004, Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 29.05.2023; TJGO, Apel. Cív. 5186480-15.2018.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 25.10.2023; STJ, Súmulas 54 e 362. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803630-67.2022.8.18.0039
Trata-se de recurso de apelação interposto por THIAGO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, determinando a exclusão definitiva dos registros nos cadastros restritivos. Condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela taxa Selic desde o arbitramento, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade da conduta da empresa ré, que promoveu negativação indevida de seu nome sem qualquer comprovação de vínculo contratual. Sustenta que a indenização deve ter caráter pedagógico e inibitório, além de compensatório, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o valor fixado na sentença é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o dano moral sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa. Argumenta ainda que não houve exposição vexatória ou constrangimento à parte autora e que a indenização deve ser mantida tal como definida na sentença. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. O autor alega na inicial que não é devedor do referido débito e, portanto a referida negativação é indevida e, por consequência ensejadora de indenização por danos morais indenizáveis. O d. Magistrado julgando procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso versa unicamente sobre o pedido de majoração dos danos morais. É inequívoco que a questão em análise se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como o Banco demandado se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo. Convém trazer à colação o disposto no art. 14, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos........................................................................................” Analisando as circunstâncias fáticas e os documentos contidas nos autos, nota-se que a parte autora tivera seu nome negativado em cadastro restritivo de crédito em decorrência de supostas dívidas no valor de no valor de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), R$ 285,92 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) e R$ 143,79 (cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos). A empresa demandada não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes a fim de comprovar a origem e legalidade da suposta dívida. No caso em análise, o réu, ora apelado, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas. Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição e proteção ao crédito e a sua consequente manutenção não podem ser atitudes encaradas como mero dissabor, já que representam restrição da normalidade da sua honra subjetiva. Com efeito, a situação experimentada pela autora faz com que haja danos morais indenizáveis, independente de prova de qualquer prejuízo efetivo, nos exatos termos das jurisprudências dos nossos Tribunais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA MÓVEL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Não restou comprovada a existência do débito que buscou justificar a negativação do nome da Autora. 2. Negativação indevida ocorrência dano moral presumido ("in re ipsa") natureza compensatória e sancionatória da indenização fixação do "quantum" indenizatório, de acordo com as especificidades da lide e com observação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento ilícito. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração do quantum estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em sede de especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante. 4. Sentença de procedência que não merece reforma. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00289259120208190004 202200194499, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023)” Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação. Assim, certo é o entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo ao declarar a inexistência da dívida que acarretou a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição de crédito, bem como, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais. Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade. No que concerne à fixação do quantum deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização por danos morais, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração de indenização dos danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre majorar a condenar a empresa ré em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, quanto a incidência dos juros moratórios e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 54, consolidou o entendimento de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Por outro lado, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciono: “(...) 5. Incidem sobre o valor devido a título de reparação por danos morais a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5186480- 15.2018.8.09.0011, Rel. Des (a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7a Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023)” Assim, correta a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO para majorar a condenação da empresa ré em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto. Teresina, 09/12/2025