Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELIZABETE VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ELIZABETE VIANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em que a autora alega não ter contratado empréstimo supostamente formalizado em terminal de autoatendimento da instituição financeira. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e determinando a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do “log de contratação” é suficiente para afastar a validade de contrato eletrônico firmado via terminal de autoatendimento; e (ii) verificar se o recurso interposto pela autora atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo-se a observância dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Nos contratos firmados por meio eletrônico em terminais de autoatendimento, é imprescindível a apresentação do “log de contratação”, documento que registra o percurso digital realizado pelo contratante e comprova a manifestação de vontade. A ausência desse documento impede a comprovação da validade do negócio jurídico, conforme precedentes do TJ-SP. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada, todavia, a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade extracontratual, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. O recurso de apelação interposto pela autora não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se à repetição de argumentos dissociados do caso concreto, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III), o que enseja seu não conhecimento, conforme entendimento do STF (ARE 953.221 AgR) e Súmula nº 14 do TJPI. Inviável a concessão de prazo para emenda do vício, pois a ausência de impugnação específica é defeito substancial e não mero vício formal, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido para determinar a compensação dos valores comprovadamente repassados à autora. Recurso da autora não conhecido por ausência de dialeticidade. Tese de julgamento: A ausência do “log de contratação” impede a comprovação da manifestação de vontade do consumidor e acarreta a nulidade do contrato eletrônico firmado em terminal de autoatendimento. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser compensada com eventuais valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira. O recurso de apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 398; CPC, arts. 1.010, III, 932, III; Súmulas nº 297 e 54 do STJ; Súmula nº 14 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 298.369/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2003; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1017417-09.2023.8.26.0562, Rel. Alexandre Bucci, j. 26.02.2024; STF, ARE 953.221 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800264-89.2020.8.18.0071 Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ELIZABETE VIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: ELIZABETE VIANA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-89.2020.8.18.0071
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ELIZABETE VIANA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800264-89.2020.8.18.0071/ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito. Colacionou extrato bancário comprovando a transferência de valor. Por meio da sentença de ID nº 24245451, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato nº 0123327616648, condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme consignado no ID nº 27339840. Inconformada com a decisão, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação (ID nº 27339842), sustentando a legalidade da contratação, ao argumento de que o empréstimo tratava-se de um refinanciamento realizado em terminal de autoatendimento. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença para reconhecer a validade do contrato celebrado ou, subsidiariamente, que seja determinada a compensação do valor supostamente disponibilizado em favor da parte autora. A parte autora, em suas razões recursais (ID nº 27339851), deixou de impugnar de forma específica os fundamentos que embasaram a sentença recorrida. Ao revés, a peça recursal faz menção a pessoa estranha à lide (Sandra Domingos da Silva), bem como a outro processo (Proc. nº 0800735-37.2022.818.0071), trazendo à baila fatos alheios e desconhecidos no presente feito. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de que esta instância revisora acolha integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Recurso da Banco Bradesco O negócio jurídico objeto da lide se trata de contrato celebrado em terminal de autoatendimento disponibilizado pela instituição financeira. Como sabido, na referida espécie contratual, não há a presença de todos os contratantes, tampouco há assinatura em instrumento físico, sendo formalizada a contratação por meio do uso de cartão, senha e biometria. O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003). Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente. Assim, ao analisar a defesa apresentada pelo banco requerido em sua contestação, verifica-se que a instituição financeira sustenta que a contratação objeto da lide ocorreu mediante terminal de autoatendimento. Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (negritou-se) Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos. Portanto, ausente documento válido que comprove a relação estabelecida entre as partes, a contratação não se revestiu das formalidades legais, ensejando a declaração de sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, mostra-se imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados do recorrente conforme determinada na sentença de primeiro grau, observada, contudo, a compensação do montante efetivamente repassado pela instituição financeira ao apelado, conforme comprovado pelo extrato bancário juntado sob ID 27339013, em estrita observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, de modo a afastar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. análogas, em observância aos critérios legais e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie. Quanto à incidência dos juros de mora, considerando que o caso em espécie
trata-se de responsabilidade extracontratual, a mora que fundamenta a incidência dos juros moratórios nos danos materiais fluem a partir do evento danoso. É o que determina o art. 398 do Código Civil e a Súmula n° 54 do STJ. Recurso da Autora No caso em apreço, verifica-se que o recurso de apelação não enfrenta, de maneira específica e direta, os fundamentos expostos na sentença recorrida, limitando-se a parte apelante a reproduzir argumentos completamente dissociados do caso concreto, inclusive mencionando nome de terceira pessoa, número de outro processo e dispositivo sentencial estranho aos autos. Tal conduta configura manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, uma vez que, enquanto o apelante sustenta fatos inexistentes nos presentes autos, a sentença impugnada analisou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões levantadas pelas partes em suas peças iniciais e de defesa. Assim, competia ao recorrente infirmar, de modo preciso e objetivo, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, seja quanto à validade do contrato, seja quanto ao extrato bancário apresentado pela instituição financeira, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, mostra-se incabível, no presente caso, a concessão de prazo para correção do vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Com efeito, constitui ônus da parte Recorrente a demonstração clara, objetiva e específica dos pontos de insurgência em relação à decisão combatida, como requisito essencial de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por considerar desnecessárias outras delongas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira, a fim de DETERMINAR a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora (ID nº 27339013), mantendo-se os demais termos da sentença; e VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela parte autora, por não atender aos requisitos objetivos de admissibilidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Teresina, 09/12/2025