Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA CAROLINA BARROS BEZERRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada. A autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, devolução de valores cobrados indevidamente e revisão do contrato de empréstimo, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente de alteração superveniente de sua condição econômica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das cláusulas contratuais e da taxa de juros praticada, além da validade da capitalização e da contratação do seguro prestamista. Irresignada, a autora apelou, reiterando as teses iniciais e postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a capitalização mensal de juros é válida na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada; (iii) determinar se há ilegalidade na cobrança de tarifas e do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização mensal de juros é válida, desde que pactuada de forma expressa, conforme entendimento firmado no Tema 953 do STJ e no REsp 973.827/RS. No caso concreto, o contrato prevê taxas mensais e anuais em percentuais distintos, evidenciando a pactuação expressa da capitalização mensal. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não implica, por si só, abusividade na cobrança de juros, sendo necessária a demonstração cabal de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, o que não se verifica nos autos. A taxa praticada é inferior à média do mercado à época da contratação. As instituições financeiras não estão sujeitas ao teto da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e precedentes do STJ, de modo que a estipulação de juros superiores a 1% ao mês é legal, desde que não se comprove abuso. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e observada a taxa contratual, o que foi respeitado no contrato examinado. A contratação do seguro prestamista é válida, desde que aceita livremente pelo consumidor. No caso, restou comprovado que houve anuência expressa da autora, inexistindo prova de vício de consentimento ou venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não é, por si só, abusiva, sendo necessário demonstrar desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista é lícita quando há manifestação clara e expressa do consumidor, não se configurando venda casada. A comissão de permanência é válida desde que não cumulada com outros encargos e respeitada a taxa contratada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933, arts. 1º e 4º; MP nº 2.170-36/2001; CC/2002, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.05.2013, DJe 15.05.2013; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula 596. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815926-80.2020.8.18.0140
Cuida-se de recurso de APELAÇAO CÍVEL interposto por ANA CAROLINA BARROS BEZERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial, a autora alegou ter contratado junto ao banco réu empréstimo pessoal no valor de R$ 10.500,00, afirmando que, diante do desemprego e da alteração de sua condição econômica, não conseguiu mais arcar com as parcelas pactuadas. Sustentou a existência de encargos excessivos e juros abusivos, afirmando que o contrato teria se tornado excessivamente oneroso, razão pela qual requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal e devolução dos valores supostamente cobrados indevidamente. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinado o processamento da ação, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e ordenada a citação. Devidamente CITADO, o réu apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a validade integral do contrato, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a possibilidade de capitalização mensal e a inexistência de qualquer abusividade, invocando o princípio do pacta sunt servanda. A autora apresentou Réplica. Sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, na qual o Juízo a quo rejeitou as preliminares, reconheceu a regularidade do contrato e, no mérito, concluiu pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, pela validade da capitalização mensal expressamente pactuada, além de reconhecer que a taxa cobrada estava dentro da média de mercado divulgada pelo BACEN. Rejeitou, ainda, a alegação de irregularidade quanto à comissão de permanência e demais encargos. Ao final, julgou improcedentes todos os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade. Irresignada, a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando, em síntese, ausência de informações claras no contrato sobre a metodologia de amortização (PRICE) e sobre a adoção do regime de juros compostos; ilegalidade da capitalização mensal pela ausência de pactuação expressa; abusividade dos juros remuneratórios e divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado; cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista, postulando a devolução em dobro e necessidade de recálculo do contrato, com redução substancial do saldo devedor. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos. O requerido apresentou CONTRARRAZÕES, defendendo a manutenção da sentença, reafirmando a legalidade das cláusulas contratuais, a pactuação expressa da capitalização, a regularidade da taxa de juros e da contratação do seguro prestamista. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade. O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato. O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual. Na hipótese, a parte apelante após realizar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Contudo, vale destacar que a apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser. Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos, se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes. O Tema 953/STJ, que consolidou o entendimento que estabelece: “É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” Na hipótese, no presente contrato há previsão expressa de taxa mensal e taxa anual divergentes da mera multiplicação linear. Essa diferença demonstra, conforme reconhece a jurisprudência dominante, que a capitalização mensal foi contratada de forma clara. Assim, resta concluir pela legalidade da capitalização mensal merece integral confirmação. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Desse modo, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização. No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a pelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado. Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento. Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. 1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011). 2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)” “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)” “SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.” Registre-se que em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o col. Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia e pacificou o tema nos seguintes termos: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em A capitalização de juros intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Vê-se, pois, que, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, conclui-se que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, nos termos das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações. Nesse sentido, é legal a estipulação de juros superiores a 1.00% (um ponto cento) ao mês, podendo as instituições financeiras estabelecerem valores acima desse valor, observados, como dispõe as normas do BACEN, que estejam de acordo com as taxas médias de mercado. No caso em apreço, analisando o contrato juntado, verifico que este contém o valor dos juros remuneratórios contratualmente prevista inferior à taxa de juros média do mercado para empréstimo à época da contratação. Valendo ressaltar que ainda que a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceda a taxa média do mercado, isso não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Portanto, verifico que não prosperam as alegativas de abusividade dos juros, nem de vedação à capitalização mensal dos juros. Quanto à comissão de permanência, vale esclarecer que a mesma pode ser cobrada, desde que não cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa ou correção e devendo obedecer à taxa contratual. O que fora perfeitamente observado no contrato impugnado. Por fim com relação ao seguro prestamista, o STJ admite a contratação de seguro nos contratos bancários, desde que haja manifestação clara do consumidor, o que ocorreu na hipótese. Não restando evidenciado cobrança indevida, uma vez que o seguro prestamista encontra-se devidamente contratado e assinado pela consumidora e inexiste qualquer prova de venda casada ou ausência de liberdade de escolha. Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para o montante de 15 % do valor atualizado da causa. É o voto. / / / Teresina, 09/12/2025