Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805718-94.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que emendasse a petição inicial, especialmente para suprir diligências essenciais ao regular processamento da demanda, conforme determinado no despacho que antecedeu. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente as determinações essenciais para o saneamento do feito, deixando de apresentar elementos mínimos indispensáveis à adequada formação da relação jurídica processual. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentem suas alegações, como extratos bancários completos, comprovantes de operações, ou demais evidências que justifiquem o pedido. Essa ausência impossibilita a adequada análise dos fatos, tornando a petição genérica e insuficiente. 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois não demonstra interesse processual devidamente individualizado e não comprova qualquer tentativa de solução administrativa, deixando de apresentar documentos pertinentes à verificação da legitimidade das alegações. 3. Regularização da representação processual: Em observância ao item 9 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, é imprescindível a apresentação de mandato atualizado que comprove a regularidade da representação processual, o que não foi atendido de maneira adequada. 4. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Em demandas que apresentam características genéricas, sem demonstração mínima de verossimilhança, mostra-se inviável a inversão do ônus probatório, sendo responsabilidade da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC/2015, temos os seguintes comandos: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios presentes na petição inicial, conforme art. 330, § 2º, e art. 321 do CPC. Contudo, ao permanecer inerte quanto à apresentação dos documentos essenciais e à individualização adequada dos pedidos, não sanou irregularidades que inviabilizam o julgamento de mérito. Vale ressaltar que, nas ações que visam discutir relação contratual bancária, é indispensável que a parte autora discrimine com precisão quais cláusulas pretende revisar, quais valores pretende repetir e quais operações reputa indevidas, sob pena de inépcia. A ausência desses elementos compromete o contraditório, a ampla defesa e configura inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. Conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a apresentação de demandas genéricas e repetitivas, sem individualização mínima da causa de pedir, prejudica a celeridade processual, fomenta litígios oportunistas e viola o princípio da boa-fé processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos