Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de desconstituição de dívida, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Sentença de improcedência, mantida em sede recursal, sob o fundamento de que restou comprovada a validade do contrato de cartão de crédito consignado, regularmente celebrado e executado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado entre as partes é nulo por vício de consentimento ou ausência de requisitos de validade; (ii) estabelecer se o banco deve responder civilmente pelos descontos realizados e pelos supostos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras, como prestadoras de serviço, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o que não afasta a aplicação das regras contratuais válidas livremente pactuadas. O contrato de cartão de crédito consignado é distinto do empréstimo consignado, possuindo cláusula expressa de autorização para desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Nos termos do art. 104 do Código Civil, o negócio jurídico é válido quando celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, requisitos todos presentes no caso concreto. A contratante, ainda que analfabeta, firmou o instrumento por meio de assinatura a rogo, com duas testemunhas e aposição de impressão digital, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, o que confirma a regularidade formal do pacto. O ônus da prova do alegado vício de consentimento incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, inexistindo qualquer demonstração de coação, erro ou dolo na contratação. A execução voluntária do contrato e a utilização do crédito disponibilizado configuram confirmação do negócio jurídico, conforme o art. 175 do Código Civil. A efetiva utilização dos serviços contratados impede a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução de valores pagos, inexistindo má-fé do banco a justificar repetição em dobro. Não caracterizado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais. As relações contratuais regem-se pela boa-fé e pela força obrigatória do pactuado (pacta sunt servanda). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com agente capaz, com assinatura a rogo e testemunhas, é válido e eficaz. A utilização voluntária do crédito afasta a alegação de vício de consentimento e impede a anulação do negócio jurídico. A ausência de prova de má-fé do banco ou de cobrança indevida afasta a restituição em dobro e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104, 175 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0723839-48.2017.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.10.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003792-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.02.2019. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803902-27.2023.8.18.0039
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” (Processo nº 0803902-27.2023.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras/PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sendo efetuado descontos em seu beneficio previdenciário, referente empréstimo consignado, na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), não contratado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação, defendendo a validade do contrato entabulado entre as partes, colacionando o contrato impugnado (ID 23643183), além de comprovação da disponibilização e uso do valor contratado junto ao cartão de crédito (ID 23643186). Na sentença, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos art. 487, I, do CPC. (ID 23643196 ) Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando a nulidade do contrato apresentado, sob o argumento de que, nesse tipo de contratação, não há previsão para a cessação dos descontos efetuados. Aduz, ainda, a inexistência de comprovante idôneo de transferência dos valores em seu favor, reiterando os fundamentos já expostos na petição inicial e pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida. (ID 23643197) O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 23643199). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O d. Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais. Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que a parte apelante alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois os contratos são bem claros ao disporem que se tratam de contratação de cartão de crédito, através do qual, mediante livre e expressa solicitação, é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade. Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, verifica-se que a parte apelante é plenamente capaz e deve responder pelas consequências de seus próprios atos. O argumento de que o negócio jurídico seria inválido, seja pela simples alegação de não ter sido celebrado, seja pelo analfabetismo da contratante, mostra-se inteiramente insubsistente para ensejar a anulação do contrato. Isso porque as provas constantes dos autos evidenciam, de forma clara e inequívoca, a legalidade do pacto firmado e das cobranças dele decorrentes, restando comprovado, pelos documentos pessoais e contrato assinado, que foram observados todos os requisitos legais para a celebração com pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, apresentando instrumento contratual devidamente assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas e a aposição da digital da contratante. O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento. Verifica-se, portanto, que a parte apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada. Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: “Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.” No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado. Na espécie, resta comprovado nos autos que a parte recorrente utilizou o crédito disponibilizado no cartão de crédito. Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)” Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. Entende-se, assim, que a apelante possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 09/12/2025