Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DOMINGAS PEREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800264-64.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DOMINGAS PEREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO, já qualificados nos autos. Intimado, o executado ofereceu embargos à execução apontando excesso de execução no montante de R$ 14.432,83 (ID 21794349). A parte exequente impugnou o embargos apontando que a executada não juntou o demonstrativo discriminados (ID 22638943). Os embargos foram acolhidos, declarando os cálculos apresentados ao ID 21794363 relativos aos danos materiais e ao ID 19535582 relativos aos danos morais corretos (ID 24314296). A exequente requereu a expedição de alvará (ID 26886473). A parte executada requereu a devolução do valor da garantia (ID 29935369). Determinou-se a expedição de alvarás (ID 33100449), sendo liberados R$ 14.432,83 ao executado (ID 34848894) e os valores devidos à exequente e seu advogado (IDs 34848894, 34850187, 34846251, 34845081), com comprovantes de resgate em ID 35481043. A exequente manifestou-se, alegando que a devolução de R$ 14.432,83 ao executado foi indevida (ID 35585926) Intimado, o executado sustentou que a exequente tenta modificar a decisão de impugnação (ID 39081703). Os autos foram remetidos à contadoria judicial (ID 54746906), que apresentou cálculo em ID 70714236. A exequente impugnou o referido cálculo (ID 72791752), enquanto o executado requereu a devolução de R$ 2.196,48, apontado como pago em excesso (ID 74226795). É o relatório, de modo sucinto. Inicialmente, quanto à pretensão da exequente, que contesta a devolução de R$ 14.432,83 ao executado, verifica-se que o referido valor corresponde à garantia depositada em juízo pelo Banco Bradesco, conforme ID 29935369, a qual foi liberada por decisão judicial (ID 33100449) após o acolhimento dos embargos à execução (ID 24314296). Quanto ao pedido do executado, que requer a devolução de R$ 2.196,48 apontado como excesso pela contadoria (ID 70714236), a pretensão também não prospera. A decisão de ID 24314296 homologou os cálculos nos seguintes termos: R$ 10.482,17 por danos morais, atualizados até julho de 2021 (ID 19535582), e R$ 11.321,52 por danos materiais, atualizados até outubro de 2021 (ID 21794363), acrescidos de 15% a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Não tendo sido interposto recurso contra a decisão de ID 24314296, que homologou os cálculos da exequente, operou-se a preclusão temporal, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC, tornando a devolução da garantia legítima e imutável. Assim, o pedido da exequente e do executado para reaver os valores supostamente indevidos é incabível. A decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, conforme disposto nos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC Nos termos do art. 507 do CPC, a preclusão consumativa impede a rediscussão de questões decididas, especialmente na fase de cumprimento de sentença, que possui natureza executiva. Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1. (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) grifo nosso. Verifica-se, portanto, que não há valores em excesso ou a serem devolvidos, seja em favor da exequente, seja do executado, pois os cálculos homologados em ID 24314296 são definitivos e vinculam as partes. Ademais, tendo em vista que os alvarás já foram expedidos em favor da exequente e de seu advogado (IDs 34848894, 34850187, 34846251, 34845081), com comprovantes de resgate em ID 35481043, e que a controvérsia acerca de eventuais valores excedentes ou indevidos encontra-se preclusa, nos termos dos arts. 507 e 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se a satisfação integral da obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a execução por quantia certa se considera satisfeita com a efetiva entrega do dinheiro ao credor, seja por pagamento direto, seja por levantamento de valores depositados em juízo. O art. 925 do CPC estabelece que a extinção do processo executivo só produz efeito quando declarada por sentença. Considerando que os valores devidos à exequente, conforme cálculos homologados em ID 24314296 (R$ 10.482,17 por danos morais, R$ 11.321,52 por danos materiais, acrescidos de 15% de honorários advocatícios), foram integralmente pagos por meio dos alvarás mencionados, com resgate comprovado, resta configurado o adimplemento total da obrigação. Assim, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo cumprimento integral da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais. Intimem-se as partes. Promova-se a cobrança das custas, caso ainda não tenho sido adimplidas. Após, arquivem-se os autos, com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente