Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. L. M. D. S.
REU: AGENCIA INSS PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800256-40.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL ajuizada por A. L. M. D. S., menor, representado por seu genitor FRANCISCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora informa que requereu em 14/01/2025 (DER), junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de sua genitrora, ANA LUCIA MACHADO CASTRO, ocorrido em 28/09/2024, conforme certidão de óbito anexa. Porém, em seu pedido de concessão de benefício foi indeferido sob a alegação de “de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Menor do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor (a)". Neste sentido, requer: a) que, em sede de antecipação de tutela, initio litis, concedido o benefício previdenciário de pensão por morte; b) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a conceder a parte Autora o benefício da PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (28/09/2024), com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Documentações anexadas juntamente com a inicial. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão do benefício. Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda se reconhecida a boa-fé do requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada. Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2. Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação à carência e ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis à Administração Pública, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5. CITE-SE a autarquia demandada, na pessoa de seu representante legal ou por seu órgão de representação, na forma do art. 183, caput e §1º, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. Na mesma oportunidade, INTIME-SE acerca do teor da presente decisão. 6. Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 7. Em seguida, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 8. Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo ente demandado, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 9. Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 10. Havendo incidentes, voltem conclusos. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI