Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Margarida das Chagas Gomes Brasileiro ADVOGADOS: Dr. Lucas Emanuel Saraiva Pacheco (OAB/PI 19.513) e Dr. Antônio Luís Viana da Silva Júnior (OAB/PI 20.985)
APELADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT Representante: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR PROCURADORIA GERAL MUNICIPAL. PRAZO EM DOBRO PARA AUTARQUIA MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0812996-50.2024.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID nº 26947352), que recebeu o recurso de apelação interposto por Margarida das Chagas Gomes Brasileiro apenas no efeito devolutivo e fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: i) à legitimidade da Procuradoria Geral do Município de Teresina para representá-lo nos autos, à luz da modificação legislativa introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 6.119/2024; ii) ao prazo legal em dobro para apresentação das contrarrazões, por se tratar de autarquia municipal integrante da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC; iii) ao não reconhecimento do reexame necessário, dado o conteúdo condenatório da sentença proferida contra autarquia municipal, envolvendo obrigação de fazer de natureza ilíquida, atraindo a incidência do art. 496, caput, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante. 1. Quanto à legitimidade da representação processual: Comprovada a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 6.119/2024, que revogou a parte final do art. 2º, parágrafo único, da LCM nº 4.995/2017, passa a Procuradoria Geral do Município de Teresina a deter legitimidade plena para representar judicial e extrajudicialmente todas as entidades da administração indireta, incluindo o IPMT. Assim, reconhece-se a legitimidade processual da PGM para atuar nos autos em nome do IPMT. 2. Quanto ao prazo em dobro: Tratando-se de autarquia municipal e estando o processo tramitando em meio eletrônico, impõe-se a observância do art. 183 do CPC, conferindo-se prazo em dobro para manifestação processual, inclusive para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, deve-se retificar o prazo anteriormente fixado, de modo a assegurar ao IPMT o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. 3. Quanto ao reexame necessário: A sentença de origem, ao julgar parcialmente procedente o pedido para concessão de aposentadoria voluntária (obrigação de fazer), impôs condenação de natureza ilíquida, contra autarquia municipal. Nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC, apenas estão excluídas do reexame necessário as sentenças ilíquidas se o valor da condenação for inferior a 500 salários-mínimos — o que não é o caso dos autos, tampouco há liquidez que autorize a dispensa. Assim, constata-se omissão quanto à análise do cabimento do reexame necessário, devendo este ser admitido, nos termos do art. 496, caput e §1º, do CPC. DIPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, para: 1) Reconhecer a legitimidade da Procuradoria Geral do Município de Teresina como representante judicial do IPMT; 2) Conceder o prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC, para apresentação de contrarrazões à apelação; 3) Admitir o reexame necessário da sentença de origem, determinando-se sua tramitação em conjunto com a apelação cível interposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora