Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PINHEIRO DE MACEDO
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PIRIPIRI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802533-50.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano]
Vistos, etc.,
Trata-se de petição (ID 87745301) pela qual a parte autora requer o retorno dos autos a este Juízo para que o recurso de apelação seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, ao argumento de que o apelante é o Instituto de Previdência Municipal de Piripiri – IPMPI, ente municipal, e não o INSS, razão pela qual a competência recursal seria da Justiça Estadual. A decisão de ID 87032836, proferida em 27/11/2025, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, por entender que, sendo o processo de natureza previdenciária, a competência recursal seria federal. Em cumprimento a essa determinação, o recurso foi protocolado perante o TRF1 sob o número 1025445-37.2025.4.01.9999, conforme certidão de ID 87689193. Este Juízo reconhece que não lhe compete, neste momento, determinar a redistribuição ou redirecionamento do recurso, porquanto o processo já se encontra distribuído e concluso para decisão perante o TRF1 (nº 1025445-37.2025.4.01.9999) desde 10 de dezembro de 2025, conforme certificado nos autos. Uma vez protocolado o recurso no Tribunal, cessa a competência do juízo de origem para interferir no processamento do feito recursal. Qualquer deliberação sobre a competência para julgamento da apelação deve ser proferida pelo próprio TRF1, que poderá, se assim entender, declinar da competência e remeter os autos ao TJPI, nos termos do art. 109, § 4º, da CF e da jurisprudência aplicável. Compete ao TRF1, portanto, ao apreciar o recurso que lhe foi distribuído, verificar se detém ou não competência para o julgamento da apelação interposta exclusivamente pelo ente municipal, podendo, nessa análise, declinar em favor do TJPI.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de retorno dos autos formulado pela parte autora, por ausência de competência deste Juízo para interferir no processamento do recurso já distribuído ao TRF1, sem prejuízo de que aquela Corte aprecie, de ofício ou mediante provocação das partes, a questão de sua própria competência para julgamento da apelação interposta pelo IPMPI. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se o desfecho no TRF1, certificando-se oportunamente nos autos. PIRIPIRI-PI, 4 de maio de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri