Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA BATISTA FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801956-07.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc. MARIA ROSA BATISTA FERREIRA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S A, conforme se observa na inicial. Afirma a parte autora que sofreu 01 desconto, em seu benefício previdenciário referente ao Contrato de RMC nº: 0229738344021, que nunca solicitou, com início do desconto em 08/2020 e fim do desconto em 08/2020. Decisão de ID 54194707 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação no ID 55526675 sustentando em suma que autora deixou de juntar os extratos de descontos realizados em 2020 referente ao nº 0229738344021, informando apenas a reserva de margem atualizada no valor de R$ 52,25 da época que não foram realizados descontos. Houve sentença que indeferiu a inicial, após decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no ID 86114809, anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito. Ambas as partes foram intimadas do retorno dos autos, porém não se manifestaram conforme ID 87163118. É o brevíssimo relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de provas. NO MÉRITO, entendo que a pretensão da parte autora não merece prosperar. O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se houve desconto indevido realizado em seu benefício previdenciário, referente a margem de cartão de crédito, Contrato de RMC nº: 0229738344021, que, segundo a parte autora, não teria contratado. A parte requerida sustentou que não houve descontos no benefício da parte autora, pois foi somente informada a reserva de margem atualizada da demandante. As provas juntadas aos autos pela própria requerente (ID 53894081, fl. 6) não demonstram a existência de descontos decorrentes do cartão de crédito impugnado. Embora o extrato do benefício registre a inclusão do contrato, tal anotação não se converteu em descontos efetivos. O Histórico de Empréstimo Consignado é inequívoco ao indicar que o contrato foi incluído em 08/08/2020 e excluído em 11/08/2020, sem qualquer movimentação posterior. Assim, inexiste prova de que tenha havido desconto no benefício previdenciário da autora, ônus que lhe competia demonstrar. No caso dos autos, não me convenço da presença de situação capaz de configurar ato ilícito, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que foi concedida ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos