Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO DA SILVA SOUZA
REU: BRADESCO e outros DECISÃO
Intimação - 425209377 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800677-46.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por FLÁVIO DA SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Constato que o réu apresentou contestação, oportunidade em que não juntou cópia legível do contrato discutido e comprovante de transferência dos valores ora discutidos (TED). Ressalto, ainda, que o comprovante de contratação e de repasse dos valores à autora é de fundamental importância para a resolução do litígio. Diante do exposto e com o escopo de assegurar a adequada instrução probatória do feito, determino a intimação requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: a) proceder à juntada aos autos de cópia legível do contrato (nº 425209377) objeto da lide, devidamente assinado ou com comprovação de anuência por meio biométrico/eletrônico; b) apresentar aos autos o comprovante de eventual transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da parte requerente. Outrossim, deverão ambas as partes, igualmente dentro do prazo acima assinalado, manifestar-se acerca da existência de outras provas a produzir, especificando-as de forma clara e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a omissão da parte que, injustificadamente, deixar de atender ao comando judicial, poderá ser interpretada em seu desfavor, conforme art. 400, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri