Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: SEUKEBA AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDO RONALD NUNES DA SILVA, VERA LUCIA MAIA NUNES DA SILVA, CLEBERT CLARK NUNES DA SILVA, TERESA MARIA BORGES CIPRIANO NUNES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Seukeba Autopeças e Serviços Automotivos Ltda. – ME e seus avalistas. A parte apelante sustenta ausência de inércia processual, com a realização de atos como expedição e cumprimento de mandados, bloqueio via SISBAJUD e apresentação de cálculos atualizados, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados foram suficientes para interromper o curso do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo da prescrição do direito material, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando demonstrada a desídia do credor, não sendo admitida a contagem de prazo durante a suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, tampouco é suficiente a mera paralisação do feito se não houver inércia voluntária do exequente. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu diligências regulares e contínuas, como expedição de mandados, pedidos de bloqueio de valores via SISBAJUD e atualização do débito, o que afasta a alegação de desídia. A ausência de intimação específica do credor para manifestação quanto à paralisação do feito também configura violação ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do TJPI, em conformidade com os precedentes do STJ, reforça a exigência de intimação prévia e comprovação da inércia, sendo inadmissível imputar ao credor a responsabilidade por paralisação decorrente da morosidade estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige inércia comprovada do exequente na adoção de medidas processuais voltadas à satisfação do crédito, não sendo suficiente a paralisação do processo por morosidade estatal. A prática de atos regulares de impulso processual, como pedidos de penhora e atualização do débito, impede a configuração da prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente depende de intimação pessoal do exequente, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 240, § 3º, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.289.984/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.152.603/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0014018-46.2005.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000138-17.2012.8.18.0083, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760689-54.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO
exequente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2."Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte."(cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Com efeito, para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado. Feitas tais considerações, razão assiste ao exequente quanto à necessidade da reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução. É que, in casu, foram realizadas várias diligências e buscas com o intuito de localizar bens, não sendo possível verificar qualquer inércia ou desídia do credor na condução do feito. Apura-se que todas as vezes que o exequente compareceu aos autos, antes mesmo do transcurso do prazo prescricional do direito material vindicado, pleiteando diligências na árdua tentativa de localizar bens à satisfação de seu crédito. Não se evidencia, portanto, qualquer inércia do credor em promover os atos processuais voltados à localização de bens e recursos do devedor que pudesse viabilizar a satisfação do seu crédito, tendo sido solicitadas diversas providências com o intuito de se buscar patrimônio passível de penhora. Igualmente é o entendimento desta Corte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Haroldo das Chagas Rocha. O juízo de origem entendeu configurada a inércia do exequente e decretou a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte apelante sustenta que sempre impulsionou o processo com requerimentos de citação, arresto, bloqueio de valores e pesquisas patrimoniais, afastando qualquer alegação de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pelo exequente foram suficientes para interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente na prática de atos efetivos para a satisfação do crédito, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, o exequente apresentou diversos requerimentos e diligências que demonstram sua atuação contínua no processo. 4. A constrição patrimonial efetivada com bloqueio parcial de valores do executado configura causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O juízo de origem não observou a necessidade de prévia intimação do exequente antes de declarar a prescrição, violando o art. 921, § 5º, e o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC. 6. A sentença deve ser anulada, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente não observou os requisitos legais e jurisprudenciais, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia do exequente na adoção de medidas processuais aptas a satisfazer a execução, não sendo suficiente a ausência de bens penhoráveis. 2. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente, conforme determina o art. 921, § 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2016; TJ-DF, Acórdão nº 1887531, 07070752720218070007, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024; TJ-DF, Apelação nº 0703318-82.2017.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 31.01.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014018-46.2005.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Nota de Crédito Rural, sob fundamento de prescrição intercorrente. A ação foi proposta em 24/10/2012 e esteve suspensa, em diversos períodos, com base nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. O exequente apresentou manifestações e diligências, incluindo pedidos de penhora online e atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no curso do processo executivo; e (ii) verificar se a parte exequente agiu com diligência para evitar a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da prescrição intercorrente se fundamenta na inércia do credor em promover atos processuais necessários para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da segurança jurídica. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, aplicável às cédulas de crédito rural (art. 70 do Decreto nº 57.663/1966), inicia-se com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em março de 2016, conforme os arts. 1.056 c/c 924, V, CPC/15. Observa-se que a execução foi regularmente suspensa, em diferentes períodos, por requerimento do credor, com fundamento em legislações específicas (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), interrompendo o fluxo do prazo prescricional durante esses intervalos. Após o término dos períodos de suspensão, a parte exequente demonstrou postura diligente, com requerimentos tempestivos, como pedidos de penhora online via SISBAJUD e atualização de valores do débito, sem evidências de inércia. A sentença extintiva deve ser anulada, considerando que a parte exequente promoveu diligências regulares e o processo esteve suspenso em períodos relevantes, não se configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O prazo prescricional intercorrente em ações de execução de cédula de crédito rural suspensas com fundamento em legislação específica não corre durante o período de suspensão processual. Não se configura a prescrição intercorrente quando a parte exequente age de forma diligente e tempestiva após o término da suspensão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.056 e 924, V; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000138-17.2012.8.18.0083 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A decisão recorrida considerou que a demora na tramitação processual não poderia ser imputada ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do exequente e da duração do processo por mais de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é medida excepcional e só pode ser reconhecida quando há inércia do exequente em cumprir as determinações judiciais, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante estabelece que a demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser imputada ao exequente para fins de configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 5. Precedentes apresentados indicam que, antes de se decretar a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do credor, bem como a comprovação de sua desídia, condições ausentes no presente caso. 6. No caso em análise, a paralisação do processo decorreu da lentidão atribuível ao Poder Judiciário, e não da ausência de diligência do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando há inércia comprovada do exequente em adotar providências necessárias ao andamento do processo, após intimação pessoal. 2. A demora atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não pode ser considerada para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 3º; art. 921, § 2º; art. 2º; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00307787219998050001, Rel. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 14.10.2020. TJ-MT, APL nº 00338924220108110041, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 26.06.2018. TJ-PE, AI nº 4418446, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru, j. 25.10.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760689-54.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Dessa forma, considerando que o exequente empreendeu as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, não se verifica inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada. Não há mais o que discutir. IV - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801373-10.2019.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de SEUKEBA AUTOPEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – ME, FERNANDO RONALD NUNES DA SILVA, VERA LUCIA MAIA NUNES DA SILVA, CLEBERT CLARK NUNES DA SILVA e TERESA MARIA BORGES CIPRIANO NUNES DA SILVA, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo executivo, ao reconhecer a prescrição do crédito perseguido. Em suas razões recursais, a parte APELANTE alega, em síntese, que não houve prescrição, destacando a regular tramitação do feito com expedição e cumprimento de mandados de citação/penhora (2019 e 2021), certificação de ausência de embargos (15/05/2023), requerimento e deferimento de penhora via SISBAJUD (2021/2023) e juntada de cálculo de evolução do débito (06/09/2023); sustenta, por isso, ser indevido o reconhecimento da prescrição e requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, a parte APELADA: até o momento, não há notícia de apresentação de contrarrazões. Consta nos autos ato de intimação para contrarrazões (02/05/2024) e, posteriormente, determinação para intimação por Oficial de Justiça em razão de AR devolvido após três tentativas. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 18190280), conheço do presente recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o mérito recursal na análise da configuração ou não da prescrição intercorrente reconhecida pelo douto Juiz sentenciante. Como cediço, o instituto da prescrição existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Nestes termos, para que ocorra a prescrição é preciso que o titular do direito deixe de exercê-lo no prazo previsto pela lei. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente, firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Teresina, 02/12/2025