Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON ALVES DA COSTA, MARIA DOS REIS ALVES MESQUITA
REU: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800675-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por NELSON ALVES DA COSTA e MARIA DOS REIS ALVES MESQUITA, em desfavor de IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA BRASILAR LTDA, ambos qualificados. Aduzem os requerentes terem firmado Contrato de Promessa de Compra e Venda de 03 (três) lotes de terra localizado na Quadra 30 do Loteamento BRASILAR, sob os números 19, 20 e 21, na zona Sul de Teresina/PI, situados na Av. José dos Santos Vale, Santa Clara, medindo cada lote 15 (quinze) metros de frente por 30 (trinta) metros de fundo, com matrícula nº 126.125, 126.126 e 126.127, respectivamente, Junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina/PI. Afirma-se que o preço estabelecido foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo que já fora pago R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e o restante a parte ré se recusou a receber, pois informou que não poderia transferir os lotes vendidos, sob a alegação de que a empresa atualmente pertence a outro grupo, razão pela qual, ajuizaram inclusive Ação de Consignação em Pagamento sob o nº 0818769- 86.2018.8.18.0140 na 7ª Vara Cível de Teresina/PI, mas teve o processo arquivado por falta ausência de interesse processual. Após, o réu ajuizou em nome do autor Nelson Alves, Ação de Adjudicação Compulsória sob o nº 0806859-62.2018.8.18.0140 nesta unidade onde realizou um acordo para transferência dos imóveis, mas ao invés disso, juntou nos autos um pedido de desistência do processo. Na sequência, os requerentes ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória em face do requerido, a qual tramita nos autos processo de Nº 0806201-04.2019.8.18.0140 nesta 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, tendo o pleito sido deferido, com resolução do mérito (Sentença ID 20962097), para reconhecer o direito dos requeridos à adjudicação compulsória do imóvel em discussão. Ocorre que, alegam as partes autoras que, diante da necessidade do procedimento judicial para a transferência do imóvel, tiveram prejuízos de ordem material e moral. Requerem, portanto, o julgamento procedente da presente ação para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.241,92 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O processo foi distribuído por dependência. Decisão ID 24475821, deferindo a justiça gratuita aos requerentes, e determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. A parte requerida apresentou contestação sob o ID 28516199. Requereu em síntese, preliminarmente, a decretação de nulidade na citação; a emenda a inicial, com a citação de HAMILTON DO VALE CHAVES, na condição de litisconsorte passivo necessário; o reconhecimento de inépcia da inicial quanto aos pedidos de danos morais e o de coisa julgada marial quanto ao pedido de indenização formulado. No mérito, o julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora, dentre outros requerimentos. Requereu, por fim, a concessão de prazo para a juntada posterior da procuração. Réplica dos autores apresentada sob o ID 28791804. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que não tem mais provas a produzir, a parte ré por sua vez requereu audiência de instrução e julgamento. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído, podendo ser julgado no estado em que se encontra. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, intenta a parte autora ressarcimento de prejuízos materiais e morais que aduz ter suportado em decorrência de custas de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas de R$ 241,92 (duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) referentes as custas cartorárias. Totalizando o valor de R$ 5.241,92 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL - Reparação dos danos que deve ser feita de forma ampla, a permitir a restauração do "status quo" anterior ao ato ilícito (art. 402 do Código Civil)- Autora que faz jus ao ressarcimento da quantia despendida com os honorários advocatícios contratuais, como forma de recomposição dos danos materiais – Cabimento do pedido de ressarcimento do valor comprovadamente desembolsado - Majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 00061996220148260288 SP 0006199-62.2014.8.26.0288, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/01/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018). O autor requer a título de compensação por danos morais a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante da indenização deve ser estipulado, de um lado, em conformidade com a teoria do valor do desestímulo, que jurisprudência e doutrina vêm propagando, para elisão de comportamentos lesivos à sociedade, porém, equilibrado, de outro, para não acoroçoar o enriquecimento injusto. Para a análise do valor a ser concedido como compensação, devemos atentar para dois fatores estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. O valor não é considerado como indenização, mas sim como compensação pela lesão à moral. O referido montante não pode ser tão pequeno a deixar sem qualquer indenização a vítima, nem tampouco excessivamente alto a tornar-se fonte de enriquecimento sem causa. Por outro lado, deve ser suficiente e necessário para reprimir o autor do dano a praticar outros fatos no mesmo sentido. O agente lesionador deve sentir, em sua capacidade econômica, pressão de modo a tomar maiores cautelas e não provocar outras lesões à moral de outrem. Defende Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que se torne inexpressiva”. Desse modo, entendo mais adequada a fixação da indenização no montante R$ 3.000,00 (três mil reais) para o réu, mediante o escopo de reprimir as condutas das requeridas, sem ensejar o enriquecimento indevido do requerente. Os juros legais de 1% devem incidir data do evento danoso (S. 54, do C.STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual e a correção a partir desta data (Súm. 362 STJ). DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, a título de danos morais aos autores, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 5.241,92 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina