Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado do Piauí
AGRAVADO: Carlos Alberto Ferreira da Silva ADVOGADA: Dra. Nadja Reis Leitão OAB/PI 13.860 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que declinou da competência para julgamento de apelação cível e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, em razão do valor da causa inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento da apelação cível pertence às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça ou às Turmas Recursais, em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se a regra de transição prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 impede a remessa do recurso às Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, com base no critério do valor da causa. 4. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não adotado o rito da lei específica. 5. O valor da causa, fixado em R$ 67.056,15 à época do ajuizamento, não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, o que impõe a incidência da competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública prevalece sempre que o valor da causa não excede o limite legal, ainda que haja necessidade de prova pericial. 7. É vedada a aplicação da regra de transição prevista no parágrafo único do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, pois a distribuição do recurso no segundo grau ocorreu após a entrada em vigor da norma. 8. A decisão monocrática observa a legislação e os atos normativos vigentes e, portanto, inexiste vício apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa inferior a 60 salários mínimos, possui natureza absoluta. 2. As Turmas Recursais são competentes para julgar recursos oriundos dessas demandas, independentemente do rito adotado. 3. A regra de transição da Resolução TJPI nº 383/2023 não se aplica a recursos distribuídos após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Conflito de Competência Cível nº 0760133-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0801864-58.2022.8.18.0045 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática (ID 27759431) que declinou da competência para processar e julgar o recurso de Apelação, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais do Estado do Piauí. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que o valor da causa (R$ 67.056,15) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo-se incidir a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/09 e a Resolução TJPI nº 383/2023. O Agravante sustenta, em sede de razões, porque a competência deve ser mantida neste Tribunal de Justiça, alegando que a distribuição originária ocorreu em data que atrairia a exceção prevista no parágrafo único do art. 1º da mencionada Resolução. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal. Portanto, dele CONHEÇO. II – MÉRITO A insurgência recursal cinge-se à definição do órgão competente para o julgamento da apelação cível: se uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal ou as Turmas Recursais. O cerne da questão reside na aplicação da Resolução TJPI nº 383/2023, que regulamentou a competência das Turmas Recursais para recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme o Art. 1º da referida norma: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.” O valor da causa no presente feito é de R$ 67.056,15 (sessenta e sete mil cinquenta e seis reais e quinze centavos), montante que, à época do ajuizamento, não excedia o teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de competência absoluta, o critério do valor da causa é cogente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. Sobre o tema, tem-se que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. No caso dos autos, atribui-se à causa o valor de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), de acordo com a competência dos Juizados Especiais Fazendários. Ocorre que, no presente conflito, a discussão sobre a competência refere-se à eventual necessidade de realização de prova pericial complexa. 3. Hipótese em que o requerimento de perícia médica, a ser realizada por profissional médico, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. Precedentes do STJ. 4. Sob tal perspectiva, desde que não ultrapasse o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é imperioso que se opte pela competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09. 5. Conflito negativo de competência julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante – juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – para processar e julgar o feito. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0760133-23.2022.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No que tange à regra de transição contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução (“Os recursos distribuídos no TJPI em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais”), verifico que a distribuição deste recurso neste segundo grau ocorreu em data posterior à entrada em vigor da norma (18/10/2023). Portanto, não havendo a subsunção do caso à exceção de ultratividade da competência do Tribunal, a remessa às Turmas Recursais é medida que se impõe por força de lei e regulamentação administrativa. A decisão monocrática combatida apenas deu cumprimento à norma de organização judiciária vigente e, portanto, não há vícios que justifiquem sua reforma. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declinou da competência em favor das Turmas Recursais do Estado do Piauí. É como voto. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator Teresina, 05/05/2026