Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THALLES CARDANNO MENESES RAMOS registrado(a) civilmente como THALLES CARDANNO MENESES RAMOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803953-85.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc., Verifico que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o regular processamento do feito. Com efeito, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, deixou de juntar aos autos a indispensável declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, documento essencial para a análise do pedido, não sendo possível, no estado atual dos autos, aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Além disso, constata-se a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, documento necessário não apenas para a adequada identificação da parte, mas também para a verificação da competência territorial e para a regularidade dos atos de comunicação processual. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, impõe-se que a parte autora justifique tal circunstância e comprove o vínculo existente, seja ele de natureza parental ou contratual, a fim de evitar dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas e à regularidade da representação processual. Dessa forma, à luz do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, de modo a sanar as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: (i) efetuar o recolhimento das custas iniciais devidas ou, alternativamente, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, mediante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e documentos que comprovem a necessidade de deferimento do pleito, a exemplo de declaração de imposto de renda e comprovante de despesas menais; e (ii) juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou, estando este em nome de terceiro, justificar tal situação e comprovar o vínculo existente, seja ele parental ou contratual. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri